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Artigo 62.ºProtecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo garante proteção especial a trabalhadoras grávidas, puérperas (recentemente dadas à luz) ou lactantes contra riscos no trabalho. O empregador é obrigado a avaliar se a atividade profissional expõe estas trabalhadoras a agentes ou condições perigosas para a sua saúde ou a do bebé. Se houver risco, o empregador deve, por esta ordem: adaptar as condições de trabalho; atribuir outras tarefas seguras; ou dispensar a trabalhadora enquanto necessário. A trabalhadora tem direito a informação escrita sobre a avaliação e medidas de proteção. Certas atividades são totalmente proibidas se apresentarem risco confirmado. A trabalhadora pode solicitar à autoridade laboral uma inspeção prioritária se o empregador não cumprir. Violar estas obrigações constitui infração grave ou muito grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhadora grávida em laboratório químico

Uma trabalhadora comunica gravidez ao empregador numa empresa de análises químicas. O empregador deve avaliar se o contacto com substâncias tóxicas representa risco. Se sim, deve realocar a trabalhadora para tarefas seguras (p.ex., processamento administrativo) ou dispensá-la durante o período crítico, mantendo remuneração.

Mãe lactante em cozinha industrial

Uma cozinheira em creche comunica que está em período de amamentação. O empregador avalia riscos de queimaduras, exposição ao calor intenso e fadiga. Pode adaptar o horário, reduzir tarefas pesadas ou permitir pausas frequentes para expressão de leite, conforme necessário.

Recusa de informação sobre riscos

Empregador recusa informar por escrito uma trabalhadora grávida sobre resultados da avaliação de riscos. A trabalhadora ou representante pode solicitar inspeção urgente à autoridade laboral, que tem prioridade em fiscalizar o caso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, nos termos dos números seguintes. 2 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, em actividade susceptível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar. 3 - Nos casos referidos no número anterior, o empregador deve tomar a medida necessária para evitar a exposição da trabalhadora a esses riscos, nomeadamente: a) Proceder à adaptação das condições de trabalho; b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional; c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar a trabalhadora de prestar trabalho durante o período necessário. 4 - Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos em legislação especial, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito, dos resultados da avaliação referida no n.º 2 e das medidas de protecção adoptadas. 5 - É vedado o exercício por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição a agentes ou condições de trabalho que ponham em perigo a sua segurança ou saúde ou o desenvolvimento do nascituro. 6 - As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho referidos no n.º 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no número anterior, são determinados em legislação específica. 7 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral uma acção de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se o empregador não cumprir as obrigações decorrentes deste artigo. 8 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
393 palavras · ID 1047A0062
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