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Artigo 61.ºFormação para reinserção profissional

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma obrigação legal para o empregador: quando um trabalhador regressa ao trabalho após ter tirado uma licença para cuidar de um filho, de uma pessoa com deficiência ou de uma pessoa com doença crónica, o empregador deve oferecer-lhe oportunidades de formação e actualização profissional. O objectivo é garantir que o trabalhador não fica desactualizado tecnicamente nem em desvantagem profissional por ter estado ausente por razões de cuidado familiar. Esta disposição reconhece que ausências prolongadas podem criar gaps nas competências e conhecimentos, e responsabiliza o empregador por ajudar na reintegração efectiva. A formação deve ser facilitada — ou seja, disponibilizada e promovida ativamente — e tem de ser adequada para restaurar as capacidades profissionais do trabalhador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Regresso após licença parental

Uma colaboradora volta ao trabalho após 6 meses de licença para assistência ao filho recém-nascido. O seu departamento entretanto adoptou novos softwares e procedimentos. O empregador deve oferecer-lhe formação sobre as novas ferramentas e metodologias para que possa desempenhar a função com competência e segurança.

Licença para cuidar de familiar com doença crónica

Um trabalhador esteve 8 meses ausente para assistir à mãe diagnosticada com diabetes. Durante esse período, a empresa implementou mudanças organizacionais significativas. O empregador está obrigado a proporcionará acções de actualização que o preparem para reintegrar-se plenamente nas funções.

Assistência a pessoa com deficiência

Uma técnica regressa após 10 meses de licença para assistência a cônjuge com deficiência adquirida. As regulamentações sobre acessibilidade e inclusão na empresa foram actualizadas. O empregador deve facilitar formação específica sobre as novas políticas e práticas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O empregador deve facultar ao trabalhador, após a licença para assistência a filho ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, a participação em acções de formação e actualização profissional, de modo a promover a sua plena reinserção profissional.
41 palavras · ID 1047A0061
Assistente jurídico TOGA

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