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Artigo 60.ºDispensa de prestação de trabalho no período nocturno

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege trabalhadoras grávidas, puérperas (após parto) e lactantes contra o trabalho nocturno, entendido como período entre as 20h e as 7h. A dispensa é automática e obrigatória em três situações: durante 112 dias envolvendo o parto (pelo menos metade antes da data prevista), durante a gravidez restante se necessário para saúde da mãe ou feto, e durante toda a amamentação se necessário para saúde materna ou infantil. O empregador deve tentar atribuir um horário diurno compatível; se impossível, a trabalhadora fica dispensada do trabalho. A trabalhadora deve informar com 10 dias de antecedência e apresentar atestado médico, exceto nos primeiros 112 dias. Em urgência médica, o prazo não se aplica. O médico do trabalho pode determinar dispensa independentemente da iniciativa da trabalhadora. Violar estas disposições constitui contra-ordenação grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhadora grávida com horário nocturno

Uma enfermeira grávida trabalha no turno nocturno (20h-7h) num hospital. Ao comunicar a gravidez, o hospital deve procurar colocá-la num turno diurno. Se não houver turno diurno disponível, fica dispensada do trabalho mantendo remuneração. Não pode ser forçada a trabalhar à noite durante a gravidez.

Mãe em período de amamentação

Uma trabalhadora com 3 meses de licença parental regressa ao trabalho com regime de amamentação. Se o seu horário original era nocturno (22h-6h), pode solicitar dispensa apresentando atestado médico que comprov a necessidade. O empregador deve oferecer alternativa diurna ou, se impossível, manter-a dispensada.

Risco identificado pelo médico do trabalho

Durante uma consulta de vigilância de saúde, o médico do trabalho deteta riscos para uma trabalhadora lactante no turno nocturno. Pode determinar dispensa imediata sem aguardar iniciativa da trabalhadora, garantindo protecção independente de documentação da própria.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte: a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo; b) Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro; c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança. 2 - À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível. 3 - A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior. 4 - A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve informar o empregador e apresentar atestado médico, no caso da alínea b) ou c) do n.º 1, com a antecedência de 10 dias. 5 - Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser feita independentemente do prazo. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dispensa da prestação de trabalho nocturno deve ser determinada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
246 palavras · ID 1047A0060
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