Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege trabalhadoras grávidas, puérperas (após parto) e lactantes contra o trabalho nocturno, entendido como período entre as 20h e as 7h. A dispensa é automática e obrigatória em três situações: durante 112 dias envolvendo o parto (pelo menos metade antes da data prevista), durante a gravidez restante se necessário para saúde da mãe ou feto, e durante toda a amamentação se necessário para saúde materna ou infantil. O empregador deve tentar atribuir um horário diurno compatível; se impossível, a trabalhadora fica dispensada do trabalho. A trabalhadora deve informar com 10 dias de antecedência e apresentar atestado médico, exceto nos primeiros 112 dias. Em urgência médica, o prazo não se aplica. O médico do trabalho pode determinar dispensa independentemente da iniciativa da trabalhadora. Violar estas disposições constitui contra-ordenação grave.
Uma enfermeira grávida trabalha no turno nocturno (20h-7h) num hospital. Ao comunicar a gravidez, o hospital deve procurar colocá-la num turno diurno. Se não houver turno diurno disponível, fica dispensada do trabalho mantendo remuneração. Não pode ser forçada a trabalhar à noite durante a gravidez.
Uma trabalhadora com 3 meses de licença parental regressa ao trabalho com regime de amamentação. Se o seu horário original era nocturno (22h-6h), pode solicitar dispensa apresentando atestado médico que comprov a necessidade. O empregador deve oferecer alternativa diurna ou, se impossível, manter-a dispensada.
Durante uma consulta de vigilância de saúde, o médico do trabalho deteta riscos para uma trabalhadora lactante no turno nocturno. Pode determinar dispensa imediata sem aguardar iniciativa da trabalhadora, garantindo protecção independente de documentação da própria.
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