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Artigo 59.ºDispensa de prestação de trabalho suplementar

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege certos trabalhadores contra a obrigação de prestarem trabalho suplementar (horas extraordinárias). A lei reconhece que grávidas, e pais/mães com filhos menores de 12 meses, enfrentam circunstâncias especiais que justificam esta dispensa. Além disso, durante o período de amamentação, as mães não são obrigadas a fazer horas extra se isso prejudicar a sua saúde ou a do filho. O objetivo é conciliar a vida profissional com as necessidades da maternidade e da saúde reprodutiva. A violação destas proteções é considerada uma contra-ordenação grave, ou seja, uma infração laboral importante que o empregador pode sofrer. Esta disposição não significa que o trabalhador não possa fazer horas extras se quiser, apenas que o empregador não o pode forçar ou obrigar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Mãe com bebé de 6 meses

Uma trabalhadora com um filho de 6 meses é convocada para fazer horas extraordinárias num fim de semana. Pode recusar-se sem qualquer consequência, pois está protegida por este artigo. O empregador não pode penalizá-la ou considerar a recusa como falta de disciplina.

Grávida em período de intenso trabalho

Uma empresa enfrenta um projeto urgente e tenta obrigar uma funcionária grávida a fazer horas extras durante vários meses. A grávida pode recusar justificadamente. O empregador não pode forçá-la nem descontar salário por essa recusa.

Mãe em amamentação com problemas de saúde

Uma mãe está a amamentar e o seu médico recomenda repouso adicional. Pode recusar trabalho suplementar se justificar que é necessário para proteger a sua saúde ou a do bebé durante a amamentação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar. 2 - A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
68 palavras · ID 1047A0059
Assistente jurídico TOGA

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