Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção I · Modalidades de despedimento

Artigo 370.ºConsultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece direitos de consulta e de verificação quando uma empresa despede trabalhadores por extinção de postos de trabalho. Após a empresa comunicar a intenção de despedimento, os trabalhadores afectados, os seus representantes e os sindicatos têm 15 dias para apresentar um parecer fundamentado ao empregador, questionando os motivos, os critérios de seleção ou sugerindo alternativas. Além disso, qualquer trabalhador ou entidade interessada pode, nos cinco dias úteis seguintes, pedir à Inspecção do Trabalho que verifique se a empresa cumpriu os requisitos legais. A Inspecção tem sete dias para entregar um relatório com as suas conclusões. Este mecanismo oferece protecção adicional ao trabalhador, permitindo contestação antes da decisão final e garantindo supervisão independente do processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Parecer da comissão de trabalhadores

Uma fábrica anuncia que vai extinguir dez postos de trabalho na produção. A comissão de trabalhadores tem 15 dias para examinar a documentação, questionar se a extinção é realmente necessária e propor alternativas, como reformulação de funções ou redução de horário. O seu parecer é enviado ao empregador por escrito.

Pedido de verificação à Inspecção do Trabalho

Um trabalhador despedido por extinção de posto suspeita que a empresa não cumpriu os critérios legais de seleção (por exemplo, discriminação ou favoritismo). Pode pedir à Inspecção do Trabalho, em cinco dias úteis, que verifique se houve conformidade legal. A Inspecção investiga e envia relatório em sete dias.

Representante sindical questiona motivos

Um sindicato recebe aviso de despedimentos e, nos 15 dias seguintes, apresenta parecer escrito argumentando que a empresa não provou a necessidade de extinção dos postos e que existem outras soluções economicamente viáveis, solicitando renegociação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nos 15 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, e as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento. 2 - Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos cinco dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador. 3 - O serviço a que se refere o número anterior elabora e envia ao requerente e ao empregador relatório sobre a matéria sujeita a verificação, no prazo de sete dias após a recepção do requerimento.
171 palavras · ID 1047A0370

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