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Artigo 64.ºExtensão de direitos atribuídos a progenitores

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo alarga direitos normalmente reservados aos pais biológicos a outras pessoas que cuidam de menores. Inclui adoptantes, tutores, pessoas com confiança judicial ou administrativa do menor, e também cônjuges ou parceiros em união de facto destas pessoas, desde que vivam com o menor. Estas pessoas têm direito a dispensa para amamentação, licenças parentais, faltas para assistência a filhos, redução de horário e trabalho a tempo parcial ou com horário flexível quando têm responsabilidades familiares. O artigo estabelece que quem exerce tutela ou confiança judicial deve comunicar essa situação ao empregador para poder usufruir destes direitos. Trata-se de uma extensão de proteção legal que reconhece diferentes modelos de família e cuidado de menores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Avó que é tutora do neto

Uma avó tem confiança judicial do neto após morte dos pais. Trabalha como funcionária pública e precisa de faltas para levar o neto a consultas médicas. Pode exercer o direito de falta para assistência a neto porque tem confiança judicial, mas deve comunicar este facto ao empregador com a documentação comprovativa.

Parceira de facto que vive com casal homoafetivo

Uma mulher vive em união de facto com um homem que é progenitor de uma criança. Ambos vivem com a criança. A parceira pode solicitar licença parental ou trabalho a tempo parcial como trabalhadora com responsabilidades familiares, uma vez que vive em comunhão de mesa e habitação com o menor.

Casal que adopta criança com deficiência

Um casal casado adopta uma criança com deficiência. O cônjuge que não é o adoptante pode, ainda assim, beneficiar de redução do tempo de trabalho para assistência a filho com deficiência, porque o artigo estende estes direitos ao cônjuge do adoptante que vive com a criança.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O adoptante, o tutor, a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos: a) Dispensa para aleitação; b) Licença parental inicial, licença parental complementar em qualquer das modalidades, licença para assistência a filho e licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; c) Falta para assistência a filho ou a neto; d) Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica; e) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares; f) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares. 2 - Sempre que o exercício dos direitos referidos nos números anteriores dependa de uma relação de tutela ou confiança judicial ou administrativa do menor, o respectivo titular deve, para que o possa exercer, mencionar essa qualidade ao empregador.
166 palavras · ID 1047A0064
Assistente jurídico TOGA

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