Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege trabalhadores em situações especiais relacionadas com maternidade, paternidade, adoção e cuidados familiares. Estabelece que certas ausências ao trabalho não causam perda de direitos nem de retribuição, sendo contadas como se o trabalhador tivesse realmente trabalhado. Inclui licenças por gravidez, parto, interrupção de gravidez, licença parental, adopção, e faltas para assistência a filhos ou netos. O artigo garante também que estas ausências não prejudicam progressão na carreira, conclusão de formações ou acesso a férias diferidas. Determina que o trabalhador tem sempre direito a regressar ao seu posto ou a um equivalente. Viola este artigo constitui infracção grave.
Uma trabalhadora está em risco clínico de aborto espontâneo e recebe licença médica. Durante este período, continua a receber ordenado normal, a licença conta como tempo de trabalho efectivo, e não perde direitos como férias ou antiguidade. Quando regressar, o seu patrão não pode despedi-la ou prejudicá-la profissionalmente.
Um trabalhador tira 3 meses de licença parental após o nascimento do filho. Neste período, não recebe ordenado completo, mas continua protegido legalmente. Ao regressar, tem garantia de volta ao mesmo lugar. Se adoecer durante a licença e avisar o patrão com atestado, a licença pausa temporariamente.
Uma grávida falta ao trabalho para consultas de vigilância da gravidez ou ecografias. Estas faltas não prejudicam o salário, contam como tempo de trabalho efectivo, e não afectam avaliações de desempenho ou progressão na carreira.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.