Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras sobre quem integra o conselho geral e de supervisão de uma sociedade anónima e como se comportam. O conselho deve ter mais membros do que a administração, e o número exato fica decidido no contrato da empresa. Os conselheiros têm deveres de imparcialidade: sem autorização da assembleia geral, não podem fazer negócios concorrentes com a empresa, nem trabalhar para empresas rivais. Se receberem essa autorização, a empresa deve definir claramente a que informações sensíveis eles podem aceder. O artigo remete ainda para outras regras sobre incompatibilidades, conflitos de interesse e requisitos semelhantes aos aplicáveis aos administradores.
Uma empresa tem 3 administradores. O contrato de sociedade prevê que o conselho geral tenha 5 membros. Esta configuração cumpre a lei, pois 5 é superior a 3. Se o contrato dissesse 3 membros, seria inválido — o conselho deve ser sempre numericamente superior.
Um membro do conselho quer iniciar um negócio de consultoria enquanto serve na empresa (que também faz consultoria). Sem autorização prévia da assembleia geral, isto é proibido. Com autorização, a empresa estabelece que informações confidenciais ele não pode aceder para evitar danos.
Uma pessoa é designada conselheiro de uma empresa, mas também representa os interesses de uma empresa rival, também cliente da mesma. Isto viola a lei. Só é permitido se a assembleia geral autorizar expressamente, após análise do regime de acesso à informação sensível.
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