Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula como são escolhidos os membros do conselho geral e de supervisão numa sociedade anónima. O processo pode acontecer de três formas: designação direta no contrato de constituição da sociedade, eleição pela assembleia geral (reunião dos sócios) ou eleição pela assembleia constitutiva (primeira assembleia). O artigo remete ainda para regras técnicas sobre designação constantes do artigo 391.º e para procedimentos eleitorais do artigo 392.º, que também se aplicam ao conselho geral e de supervisão. Na prática, isto significa que a escolha dos supervisores segue critérios rigorosos de transparência, legitimidade democrática e formalidade, garantindo que quem fiscaliza a administração é legitimamente escolhido pelos sócios ou pelos documentos fundadores.
Ao criar uma sociedade anónima, os fundadores podem indicar no contrato social os nomes dos três primeiros membros do conselho geral e de supervisão. Alternativamente, convocam assembleia constitutiva onde os sócios votam para eleger esses membros, aplicando-se as regras de votação e transparência do artigo 392.º.
Decorridos quatro anos, o mandato do conselho geral e de supervisão termina. A assembleia geral ordinária da sociedade procede à eleição dos novos membros, seguindo o processo formal de candidaturas, votação e escrutínio previstos no artigo 392.º adaptado.
Se um membro do conselho geral e de supervisão renuncia antes do fim do mandato, a sociedade deve convocar assembleia geral extraordinária para eleger o substituto, respeitando os procedimentos formais de designação e os requisitos de elegibilidade do artigo 391.º.
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