Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção V · Conselho geral e de supervisão

Artigo 435.ºDesignação

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como são escolhidos os membros do conselho geral e de supervisão numa sociedade anónima. O processo pode acontecer de três formas: designação direta no contrato de constituição da sociedade, eleição pela assembleia geral (reunião dos sócios) ou eleição pela assembleia constitutiva (primeira assembleia). O artigo remete ainda para regras técnicas sobre designação constantes do artigo 391.º e para procedimentos eleitorais do artigo 392.º, que também se aplicam ao conselho geral e de supervisão. Na prática, isto significa que a escolha dos supervisores segue critérios rigorosos de transparência, legitimidade democrática e formalidade, garantindo que quem fiscaliza a administração é legitimamente escolhido pelos sócios ou pelos documentos fundadores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Constituição de nova sociedade anónima

Ao criar uma sociedade anónima, os fundadores podem indicar no contrato social os nomes dos três primeiros membros do conselho geral e de supervisão. Alternativamente, convocam assembleia constitutiva onde os sócios votam para eleger esses membros, aplicando-se as regras de votação e transparência do artigo 392.º.

Renovação de mandatos em assembleia anual

Decorridos quatro anos, o mandato do conselho geral e de supervisão termina. A assembleia geral ordinária da sociedade procede à eleição dos novos membros, seguindo o processo formal de candidaturas, votação e escrutínio previstos no artigo 392.º adaptado.

Preenchimento de vaga inesperada

Se um membro do conselho geral e de supervisão renuncia antes do fim do mandato, a sociedade deve convocar assembleia geral extraordinária para eleger o substituto, respeitando os procedimentos formais de designação e os requisitos de elegibilidade do artigo 391.º.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os membros do conselho geral e de supervisão são designados no contrato de sociedade ou eleitos pela assembleia geral ou constitutiva. 2 - À designação dos membros do conselho geral e de supervisão aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 391.º 3 - Aplicam-se ainda à eleição dos membros do conselho geral e de supervisão as regras estabelecidas pelo artigo 392.º, com as necessárias adaptações.
70 palavras · ID 524A0435

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 435.º (Designação)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.