Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece que a escolha do presidente do conselho geral e de supervisão segue as mesmas regras aplicáveis à designação do presidente do conselho de administração, constantes do artigo 395.º do Código das Sociedades Comerciais. Isto significa que o processo, os requisitos e as condições para nomear quem vai presidir ao conselho geral e de supervisão são idênticos aos que se aplicam à administração. O artigo usa a técnica de remissão legal para evitar repetições desnecessárias. Na prática, esta disposição garante coerência e uniformidade nas regras de governação corporativa das sociedades anónimas, assegurando que ambos os órgãos de supervisão e administração seguem critérios semelhantes na escolha dos seus líderes. Quem quer compreender como se designa o presidente do conselho geral e de supervisão deve, portanto, consultar o artigo 395.º e aplicar essas regras com as necessárias adaptações à estrutura e funcionamento do conselho de supervisão.
Uma sociedade anónima realiza assembleia-geral para eleger os membros do conselho geral e de supervisão. Os acionistas designam um presidente seguindo o mesmo processo e requisitos que usariam para eleger o presidente do conselho de administração, como maioria de votos ou requisitos de elegibilidade previstos nos estatutos.
O presidente do conselho geral e de supervisão demite-se. A empresa aplica as mesmas regras do artigo 395.º para nomear sucessor, quer isso signifique convocar assembleia-geral, quer permita ao próprio conselho designar interinamente, conforme os estatutos estabeleçam.
Antes de confirmar a designação de um novo presidente do conselho geral e de supervisão, a empresa verifica se essa pessoa cumpre os requisitos de elegibilidade e independência exigidos pelo artigo 395.º, aplicados adequadamente à natureza e responsabilidades deste órgão de supervisão.
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