Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece como é escolhido o presidente do conselho de administração de uma sociedade anónima e qual é o seu poder de voto. A escolha do presidente pode ser feita de duas formas: pela assembleia geral (se o contrato de sociedade o prever) ou pelo próprio conselho de administração. O presidente tem um poder especial: o voto de qualidade, que funciona como voto desempate. Este voto é automático quando o conselho tem um número par de membros. Se o conselho tiver número ímpar, o voto de qualidade só existe se o contrato de sociedade o permitir. Quando o presidente está ausente ou impossibilitado, pode haver outro membro designado para exercer este voto de qualidade. O conselho pode, a qualquer momento, substituir o presidente que tenha eleito.
Uma empresa tem um conselho de administração com 4 membros. Numa deliberação, 2 votam a favor e 2 contra. O presidente tem voto de qualidade e pode votar para desempatar, decidindo assim o resultado. Se o presidente estiver doente e não puder participar, outro membro previamente designado exerce este direito.
O contrato de sociedade permite que a assembleia geral escolha diretamente o presidente. Na assembleia anual, os accionistas votam e elegem um dos candidatos para presidir o conselho. Este presidente eleito pela assembleia tem as mesmas funções e poderes de voto de qualidade que o presidente eleito pelo conselho.
O conselho de administração, em reunião, decide que o presidente atual não está a desempenhar bem. Sem necessidade de convocar assembleia geral, o conselho escolhe novo presidente e afasta o anterior. Esta mudança é permitida a qualquer momento, dependendo da votação no conselho.
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