Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece um mecanismo de proteção quando a administração de uma sociedade anónima fica paralisada ou desatualizada. Prevê duas situações críticas: quando o conselho de administração não consegue reunir-se por falta de membros suficientes durante mais de 60 dias, sem que se tenham feito as substituições necessárias; ou quando decorrem mais de 180 dias após o término do mandato dos administradores sem que se tenha realizado uma nova eleição. Nestes casos, qualquer accionista pode pedir ao tribunal que nomeie um administrador provisório. Este administrador nomeado judicialmente tem os mesmos poderes de um administrador único e, assim que entra em funções, os administradores anteriores cessam imediatamente o seu cargo. O objetivo é garantir que a sociedade continua a funcionar e que decisões importantes podem ser tomadas, evitando um vácuo de poder que prejudicasse os negócios.
Uma sociedade anónima tem três administradores. Um falece, outro demite-se. Apenas um administrador permanece em funções, mas os estatutos exigem quórum de dois. Passam 65 dias sem que a assembleia geral tenha procedido às substituições. Um accionista pode requerer ao tribunal a nomeação judicial de um administrador para retomar a gestão.
Os administradores de uma sociedade foram eleitos para um mandato de quatro anos, que termina em Janeiro. Passam-se 200 dias sem que se tenha realizado a assembleia geral para eleições. Um accionista requer a nomeação judicial de um administrador para evitar que a sociedade fique sem governo corporativo.
Uma sociedade anónima com dois administradores não consegue quórum há 70 dias. Um terceiro accionista, com interesse na continuidade operacional, requer a nomeação judicial. O administrador designado pode executar contratos, gerir contas bancárias e assinar documentos até se regularizar a situação.
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