Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção I · Conselho de administração

Artigo 390.ºComposição

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras básicas sobre quem pode fazer parte do conselho de administração de uma sociedade anónima e em que condições. O número de administradores é definido no contrato social da empresa. Em empresas pequenas (capital até 200 mil euros), é permitido ter apenas um administrador, que exerce sozinho as funções normalmente atribuídas a um conselho. Os administradores não precisam ser donos da empresa, mas devem ser pessoas singulares (indivíduos) com plena capacidade jurídica, ou seja, maiores de idade, mentalmente capazes e sem limitações legais. Quando uma empresa (pessoa colectiva) é designada como administrador, ela tem de nomear uma pessoa singular para exercer o cargo na prática. O contrato permite ainda nomear administradores suplentes — substitutos que entram em funções quando necessário — em número máximo de um terço dos administradores principais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresário em nome individual torna-se administrador único

Uma pequena sociedade anónima com capital de 150 mil euros decide ter apenas um administrador em vez de um conselho. Pode fazer isto porque o capital é inferior a 200 mil euros. Este administrador único exerce todas as responsabilidades, assinando documentos e representando a empresa em negociações.

Pessoa colectiva designada como administrador

Um grupo empresarial designa uma das suas empresas filiais como administrador da sociedade anónima. Legalmente, a filial tem de nomear uma pessoa singular (por exemplo, o seu director executivo) para exercer o cargo no dia-a-dia. A filial responde solidariamente, ou seja, é responsável pelas acções dessa pessoa.

Nomeação de administradores suplentes

Uma empresa com 6 administradores efectivos decide nomear 2 administradores suplentes (um terço de 6). Estes assumem automaticamente o cargo se algum administrador se ausenta permanentemente, garantindo continuidade na gestão sem necessidade de reunião urgente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O conselho de administração é composto pelo número de administradores fixado no contrato de sociedade. 2 - O contrato de sociedade pode dispor que a sociedade tenha um só administrador, desde que o capital social não exceda (euro) 200000; aplicam-se ao administrador único as disposições relativas ao conselho de administração que não pressuponham a pluralidade de administradores. 3 - Os administradores podem não ser accionistas, mas devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena. 4 - Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta. 5 - O contrato de sociedade pode autorizar a eleição de administradores suplentes, até número igual a um terço do número de administradores efectivos.
133 palavras · ID 524A0390
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