Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para a designação e aceitação de administradores numa sociedade anónima. Os administradores podem ser escolhidos no contrato da sociedade ou eleitos em assembleia geral. Para registar a designação, é necessário apresentar documento comprovativo e declarações de aceitação e de ausência de impedimentos. O mandato tem duração máxima de quatro anos, mas os administradores continuam em funções até nova designação ser feita. O contrato pode exigir aprovação qualificada (maioria reforçada) para a eleição, mas não pode atribuir certos direitos de designação a categorias específicas de acções. Os administradores não podem ser representados no exercício do cargo, salvo em situações excecionais previstas na lei. A sociedade pode, porém, nomear mandatários ou procuradores para actos específicos, sem necessidade de autorização contratual expressa.
Uma sociedade anónima reúne assembleia geral para eleger novos administradores. Os accionistas votam e elegem três administradores com mandato de três anos. Para registar essa eleição, a sociedade deve apresentar a acta de assembleia e cada administrador eleito assina declaração aceitando o cargo e confirmando não ter impedimentos legais.
O mandato de um administrador termina em Dezembro, mas a assembleia geral para eleger o novo conselho agendada para Janeiro não se realiza ainda. Mesmo expirado o prazo inicial, o administrador mantém-se legalmente em funções até ser substituído, garantindo continuidade administrativa.
O conselho de administração de uma sociedade nomeia um procurador para assinar contratos comerciais até determinado montante. Isto é válido sem necessidade de cláusula no contrato social, pois a lei permite que a sociedade delegue poderes específicos em mandatários, mantendo os administradores pessoalmente responsáveis pela gestão geral.
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