Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção I · Conselho de administração

Artigo 410.ºReuniões e deliberações do conselho

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como funciona o conselho de administração de uma sociedade anónima, nomeadamente quando se reúne, como se convoca e como delibera. O conselho pode ser convocado pelo presidente ou por dois administradores em conjunto, e deve reunir obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês. Os administradores precisam de ser avisados por escrito com antecedência razoável. Para que o conselho possa tomar decisões, é necessário que esteja presente ou representado mais de metade dos administradores. Um administrador pode ser representado por outro, mas só uma vez por procuração. Existe uma proteção importante: nenhum administrador pode votar sobre assuntos onde tenha um interesse pessoal conflituante com o da empresa. As decisões tomam-se por maioria de votos. O artigo permite ainda que as reuniões sejam realizadas por videoconferência ou outros meios telemáticos, desde que a empresa garanta que tudo fica registado e que as comunicações são seguras.

Quando se aplica — exemplos práticos

Convocação e frequência mínima de reuniões

Uma sociedade anónima com 5 administradores deve reunir-se pelo menos mensalmente. O presidente convoca por e-mail com 10 dias de antecedência. Se um administrador está em viagem, pode pedir a outro que o represente, mediante carta. Assim, garantem-se 4 administradores presentes ou representados, ultrapassando a maioria necessária.

Conflito de interesses num voto

Um administrador é sócio de uma empresa fornecedora. Na reunião, discute-se aprovar contrato com essa fornecedora. O administrador deve informar o presidente e não votar sobre esse assunto específico. Os restantes colegas decidem sem a sua participação neste ponto.

Reunião por videoconferência

A sociedade tem contrato que autoriza reuniões telemáticas. Realiza-se uma reunião por Zoom onde todos os 5 administradores participam remotamente. A empresa grava a reunião, confirma identidades e toma notas. As deliberações são válidas se aprovadas por maioria.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores. 2 - O conselho deve reunir, pelo menos, uma vez em cada mês, salvo disposição diversa do contrato de sociedade. 3 - Os administradores devem ser convocados por escrito, com a antecedência adequada, salvo quando o contrato de sociedade preveja a reunião em datas prefixadas ou outra forma de convocação. 4 - O conselho não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros. 5 - O contrato de sociedade pode permitir que qualquer administrador se faça representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez. 6 - O administrador não pode votar sobre assuntos em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade; em caso de conflito, o administrador deve informar o presidente sobre ele. 7 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que, caso o contrato de sociedade o permita, votem por correspondência. 8 - Se não for proibido pelos estatutos, as reuniões do conselho podem realizar-se através de meios telemáticos, se a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
230 palavras · ID 524A0410
Assistente jurídico TOGA

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