Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece que a sociedade anónima fica vinculada pelos actos que os seus administradores praticam em nome dela, mesmo que o contrato social ou decisões dos accionistas limitem os poderes desses administradores. A proteção máxima é para quem negocia com a empresa: terceiros de boa-fé não podem ser prejudicados por limitações internas que desconhecem. A única excepção ocorre quando a sociedade consegue provar que o terceiro sabia (ou deveria saber) que o administrador estava a actuar fora do objecto social da empresa. Simplesmente publicar o contrato social no Diário da República não é suficiente para provar esse conhecimento. Por fim, os administradores devem sempre assinar indicando a sua qualidade, para que fique claro que agem em representação da empresa, não em nome pessoal.
Um fornecedor vende máquinas a uma empresa de construção. O contrato social limita compras a valores até 50 mil euros, mas o administrador assina uma encomenda de 200 mil euros. O terceiro não teve acesso a essa limitação interna. A empresa está vinculada — não pode recusar pagar alegando que o administrador excedeu poderes.
Uma sociedade de consultoria assina contrato a alugar um imóvel para loja de retalho — actividade não autorizada pelos estatutos. O proprietário desconhecia essa restrição. A empresa não pode anular o contrato invocando limitação do objecto social, a menos que prove que o proprietário sabia ou deveria saber da incompatibilidade.
Um administrador assina um cheque para pagamento de uma factura. Se assinar apenas o nome pessoal, sem indicar que age como administrador, pode ficar pessoalmente responsável. O artigo exige que sempre figure a qualidade de administrador para que a vinculação seja da empresa e não pessoal.
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