Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção I · Conselho de administração

Artigo 409.ºVinculação da sociedade

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que a sociedade anónima fica vinculada pelos actos que os seus administradores praticam em nome dela, mesmo que o contrato social ou decisões dos accionistas limitem os poderes desses administradores. A proteção máxima é para quem negocia com a empresa: terceiros de boa-fé não podem ser prejudicados por limitações internas que desconhecem. A única excepção ocorre quando a sociedade consegue provar que o terceiro sabia (ou deveria saber) que o administrador estava a actuar fora do objecto social da empresa. Simplesmente publicar o contrato social no Diário da República não é suficiente para provar esse conhecimento. Por fim, os administradores devem sempre assinar indicando a sua qualidade, para que fique claro que agem em representação da empresa, não em nome pessoal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de equipamento fora do objecto social

Um fornecedor vende máquinas a uma empresa de construção. O contrato social limita compras a valores até 50 mil euros, mas o administrador assina uma encomenda de 200 mil euros. O terceiro não teve acesso a essa limitação interna. A empresa está vinculada — não pode recusar pagar alegando que o administrador excedeu poderes.

Contrato de aluguel fora da actividade

Uma sociedade de consultoria assina contrato a alugar um imóvel para loja de retalho — actividade não autorizada pelos estatutos. O proprietário desconhecia essa restrição. A empresa não pode anular o contrato invocando limitação do objecto social, a menos que prove que o proprietário sabia ou deveria saber da incompatibilidade.

Assinatura válida do administrador

Um administrador assina um cheque para pagamento de uma factura. Se assinar apenas o nome pessoal, sem indicar que age como administrador, pode ficar pessoalmente responsável. O artigo exige que sempre figure a qualidade de administrador para que a vinculação seja da empresa e não pessoal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos accionistas, mesmo que tais limitações estejam publicadas. 2 - A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos accionistas. 3 - O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade. 4 - Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com a indicação dessa qualidade.
138 palavras · ID 524A0409
Assistente jurídico TOGA

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