Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece regras especiais para a eleição de administradores em sociedades anónimas, permitindo mecanismos alternativos ao sistema tradicional. O contrato de sociedade pode prever que até um terço dos administradores seja eleito através de listas apresentadas por grupos de accionistas (cada grupo com 10% a 20% do capital), garantindo representação de minorias. Permite também que accionistas que votaram contra a proposta vencedora designem pelo menos um administrador, desde que representem 10% do capital. Estas regras são obrigatórias em sociedades com subscrição pública ou concessionárias do Estado. O artigo procura equilibrar o poder de decisão, impedindo que o accionista maioritário controle completamente o conselho de administração e garantindo que grupos menores de accionistas tenham oportunidade de representação nos órgãos de administração.
Uma empresa tem 10 administradores. O contrato permite eleição isolada de 3 deles por listas de grupos de accionistas. Três grupos diferentes, cada um com 12% do capital, apresentam listas distintas. Cada lista propõe pelo menos 2 candidatos por cargo. Os 3 grupos votam em conjunto e elegem os seus candidatos, mesmo que o accionista maioritário (que possui 55%) vote noutros candidatos.
Numa assembleia geral, a proposta de administradores da maioria vence. Porém, accionistas que votaram contra representam 15% do capital. Pelo contrato, têm direito de designar 1 administrador. Este substitui automaticamente o candidato menos votado da lista vencedora. A eleição ocorre apenas entre accionistas que votaram contra a proposta inicial.
Uma sociedade anónima concessão do Estado tem contrato omisso quanto a regras especiais de eleição. Por lei, é obrigatório aplicar o sistema de direito de representação da minoria (n.º 6 e 7). Accionistas que votarem contra a proposta vencedora e representarem 10% do capital podem designar administrador, mesmo sem previsão contratual expressa.
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