Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece regras de incompatibilidade entre as funções de administrador e de membro do conselho geral e de supervisão numa sociedade anónima. A regra principal é que não se pode ser simultaneamente administrador e membro do órgão de supervisão na mesma empresa ou em empresas ligadas (por relação de domínio ou grupo). Existe uma excepção: o conselho de supervisão pode nomear um dos seus membros para substituir temporariamente um administrador impedido, mas por um período máximo inferior a um ano. Durante este período de substituição, essa pessoa não pode manter as suas funções no conselho de supervisão. O objectivo é garantir a independência e a qualidade da fiscalização, evitando conflitos de interesse entre quem administra e quem supervisiona.
Uma empresa quer nomear como membro do conselho geral e de supervisão uma pessoa que actualmente é administrador. Não pode fazer isso, pois o artigo proíbe. Se essa pessoa deixasse o cargo de administrador antes, aí sim poderia ser designada para o conselho de supervisão.
Um administrador fica doente e não pode trabalhar por vários meses. O conselho de supervisão nomeia um dos seus membros para o substituir por 10 meses. Durante este período, esse membro não pode participar nas reuniões do conselho de supervisão, apenas exercer as funções de administrador.
Uma pessoa é administradora na empresa X, que faz parte de um grupo com a empresa Y. Não pode ser designada membro do conselho de supervisão da empresa Y, porque a proibição abrange empresas em relação de domínio ou grupo.
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