Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção V · Conselho geral e de supervisão

Artigo 444.ºComissões do conselho geral e de supervisão

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o conselho geral e de supervisão pode criar comissões especializadas para executar funções específicas, como fiscalizar a administração executiva e definir remunerações. Para empresas cotadas em bolsa ou de grande dimensão, é obrigatória uma comissão dedicada a matérias financeiras, com responsabilidades em auditoria, contas e risco. Esta comissão deve incluir pelo menos um membro com formação superior em contabilidade ou auditoria, independente. Nas empresas cotadas, a maioria dos membros da comissão financeira deve ser independente. A comissão elabora relatórios anuais sobre a sua atividade de fiscalização. Estas estruturas permitem maior especialização e transparência na governação das sociedades comerciais, especialmente as de maior relevância pública.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa cotada em bolsa cria comissão de auditoria

Uma sociedade anónima com ações transacionadas na Euronext cria uma comissão para matérias financeiras dentro do seu conselho geral e supervisão. Esta comissão inclui um contabilista certificado independente e dois outros conselheiros, sendo a maioria independente conforme obrigatório. Revê as contas anuais e relata mensalmente ao conselho.

PME com conselho geral e supervisão nomeia comissão de remunerações

Uma empresa média, sem valores em bolsa, nomeia uma comissão exclusiva para determinar salários e benefícios dos administradores executivos. Esta comissão actua sem necessidade de cumprir requisitos de independência ou especialização em auditoria, uma vez que a empresa não é cotada.

Relatório anual da comissão financeira

A comissão para matérias financeiras de uma empresa cotada prepara, no final do ano, um relatório detalhado sobre a fiscalização realizada: revisão de contas, conformidade regulatória, gestão de riscos. O relatório é apresentado ao conselho geral e supervisão e divulgado nos documentos de governo corporativo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando conveniente, deve o conselho geral e de supervisão nomear, de entre os seus membros, uma ou mais comissões para o exercício de determinadas funções, designadamente para fiscalização do conselho de administração executivo e para fixação da remuneração dos administradores. 2 - Nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e nas sociedades que cumpram os critérios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º, o conselho geral e de supervisão deve constituir uma comissão para as matérias financeiras, especificamente dedicada ao exercício das funções referidas nas alíneas f) a o) do artigo 441.º 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 434.º, à comissão para as matérias financeiras é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 414.º-A. 4 - A comissão para as matérias financeiras elabora anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora. 5 - A comissão referida no número anterior deve incluir pelo menos um membro que tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º 6 - Em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, os membros da comissão referida no n.º 3 devem, na sua maioria, ser independentes.
213 palavras · ID 524A0444

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