Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção V · Conselho geral e de supervisão

Artigo 441.ºCompetência do conselho geral e de supervisão

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 441.º do Código das Sociedades Comerciais define o conjunto de responsabilidades do conselho geral e de supervisão nas sociedades anónimas. Este órgão funciona como supervisão e controlo da administração executiva. Entre as suas funções principais estão a nomeação e destituição de administradores, a fiscalização das suas atividades, a verificação da conformidade com a lei e os estatutos, e a análise da situação financeira e contabilística da sociedade. O conselho também recebe denúncias de irregularidades, valida a informação financeira divulgada, propõe o revisor oficial de contas e garante a independência deste. Trata-se, essencialmente, de um mecanismo de governação corporativa que protege os interesses da sociedade e dos seus accionistas, assegurando que a administração atua dentro dos limites legais e estatutários.

Quando se aplica — exemplos práticos

Nomeação e supervisão da administração

O conselho geral e de supervisão reúne-se e decide nomear os membros do conselho de administração executivo. Após a nomeação, fiscaliza regularmente as suas atividades, revê relatórios de gestão e, se detetar desvios significativos dos objetivos ou violações legais, pode destituir administradores e propor substituições.

Verificação de conformidade contabilística

O conselho examina os livros contabilísticos, registos e documentos de suporte para validar se estão corretos e se as políticas contabilísticas adotadas retratam fielmente o património e os resultados. Emite parecer sobre as contas anuais antes de serem submetidas à assembleia geral.

Recepção de denúncias e independência do auditor

Colaboradores ou accionistas podem comunicar irregularidades ao conselho. Este órgão também propõe à assembleia o revisor oficial de contas e fiscaliza a sua independência, impedindo que conflitos de interesse comprometam a auditoria das contas da sociedade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Compete ao conselho geral e de supervisão: a) Nomear e destituir os administradores, se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia geral; b) Designar o administrador que servirá de presidente do conselho de administração executivo e destituí-lo, se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia geral, sem prejuízo do disposto no artigo 436.º; c) Representar a sociedade nas relações com os administradores; d) Fiscalizar as actividades do conselho de administração executivo; e) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade; f) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título; g) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados; h) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício; i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes; j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros; l) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira; m) Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas; n) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade; o) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais; p) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade; q) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentá-lo à assembleia geral; r) Conceder ou negar o consentimento à transmissão de acções, quando este for exigido pelo contrato; s) Convocar a assembleia geral, quando entenda conveniente; t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo contrato de sociedade. 2 - É aplicável ao conselho geral e de supervisão, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 420.º
379 palavras · ID 524A0441

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