Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regulamenta a remuneração dos membros do conselho geral e de supervisão em sociedades anónimas. Estabelece que, se o contrato social não fixar a remuneração, os membros têm automaticamente direito a recebê-la. A assembleia geral ou uma comissão por ela designada determina o valor, considerando as responsabilidades do cargo e a situação financeira da empresa. A remuneração deve ser uma quantia fixa, podendo a assembleia geral aumentá-la ou diminui-la a qualquer momento, mediante nova deliberação. O objetivo é garantir compensação adequada pelo trabalho realizado, mantendo flexibilidade para ajustar conforme a realidade económica da sociedade.
Uma empresa constituída há anos não especificou quanto pagar aos membros do conselho geral e de supervisão. O artigo garante que eles têm direito a remuneração mesmo assim. A assembleia geral reúne-se e fixa um valor anual justo, considerando a complexidade do trabalho de supervisão e se a empresa tem lucros disponíveis.
Uma sociedade passou por dificuldades económicas. A assembleia geral delibera reduzir a remuneração dos supervisores, aplicando o artigo 440.º que autoriza este ajuste. Documenta esta decisão e comunica aos membros afetados as novas condições.
Em vez de a assembleia geral fixar diretamente a remuneração, nomeia uma comissão especializada para estudar valores praticados no setor e propor uma quantia adequada, respeitando a situação financeira da empresa. A assembleia depois aprova ou rejeita a proposta.
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