Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras de representação da sociedade anónima quando interage com o seu conselho geral e de supervisão. A primeira regra define que, nas relações entre a empresa e os seus administradores, a sociedade fica juridicamente vinculada por dois membros específicos do conselho designados para o efeito. A segunda regra trata da contratação de peritos: nesses casos, a representação da sociedade cabe aos membros do conselho geral e de supervisão, seguindo-se as mesmas regras aplicáveis à representação nos artigos 408.º e 409.º. A terceira regra permite que o conselho requeira actos de registo comercial relacionados com as suas próprias mudanças (como alterações de membros ou endereços). No fundo, o artigo garante clareza sobre quem pode obrigar a sociedade em contextos que envolvem o órgão de supervisão e administração.
A sociedade pretende contratar um novo administrador. O conselho geral e de supervisão designa dois dos seus membros para assinar o contrato em nome da empresa. Esses dois membros têm poder total para vincular a sociedade no acordo, como qualquer outro representante legal.
No âmbito das suas funções de fiscalização, o conselho geral e de supervisão contrata uma empresa de peritos para realizar uma auditoria. Os membros do conselho representam a sociedade neste acto contratual, seguindo o regime aplicável à representação geral da empresa.
O conselho geral e de supervisão sofre uma mudança na sua composição. Os seus membros podem requerer directamente ao registo comercial o registo dessas alterações, sem necessidade de intervenção da administração executiva.
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