Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece uma restrição fundamental aos gerentes de sociedades por quotas: não podem exercer actividades que concorram com o negócio da empresa, a menos que obtenham consentimento expresso dos sócios. A proibição aplica-se tanto a negócios próprios como a participações significativas (mínimo 20%) em empresas concorrentes. Existem situações em que o consentimento é presumido, nomeadamente quando a actividade concorrente já existia antes da nomeação do gerente e era conhecida dos sócios maioritários. Se o gerente violar esta obrigação, pode ser destituído e fica obrigado a indemnizar a sociedade pelos danos causados. A sociedade tem 90 dias após conhecer a infracção, ou cinco anos no máximo, para exercer os seus direitos.
Um gerente de uma empresa de consultoria empresarial cria uma sociedade pessoal a prestar os mesmos serviços a clientes. Sem autorização dos sócios, isto viola o artigo 254.º. A sociedade pode destituí-lo e exigir indemnização pelos clientes perdidos e receita prejudicada. A acção prescreve em 90 dias após conhecimento ou em 5 anos no máximo.
Um gerente de uma loja de electrónica adquire 25% do capital de outra loja electrónica concorrente. Esta participação qualificada (acima de 20%) é considerada exercício de actividade concorrente por conta própria. Sem consentimento dos sócios, o gerente está em infracção e responde por prejuízos causados à sociedade.
Um gerente exerce uma actividade complementar desde antes de ser nomeado. Os sócios sabem disso. Se a sociedade delibera após 90 dias sem reclamar, o consentimento é presumido. Igualmente, se a actividade anterior era conhecida e ninguém agiu durante 90 dias após uma nova deliberação da sociedade, presume-se aceitação.
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