Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo trata do que acontece quando faltam gerentes numa sociedade por quotas. Estabelece três cenários: se desaparecerem todos os gerentes permanentemente, todos os sócios ganham automaticamente poderes de gestão até novos gerentes serem nomeados; se todos faltarem temporariamente mas há negócios urgentes, os sócios podem agir mesmo assim; e se faltar um gerente específico cujo envolvimento era obrigatório contratualmente, a cláusula caduca se era nominal, ou qualquer sócio/gerente pode pedir ao tribunal que nomeie substituto se passarem 30 dias sem preenchimento. Os gerentes nomeados judicialmente têm direito a ser compensados pelas despesas e pela sua atividade, valor que o tribunal fixa se não houver acordo com a sociedade.
Uma sociedade com dois gerentes sofre um acidente e ambos falecem. Imediatamente, os três sócios ganham poderes de gestão automáticos pela lei, podendo assinar contratos, movimentar contas bancárias e tomar decisões. Isto mantém-se até que novos gerentes sejam oficialmente designados.
Os dois gerentes adoecem grave e simultaneamente no estrangeiro. A empresa recebe uma encomenda urgente de cliente importante que expira em 3 dias. Os sócios podem aceitar a encomenda e agir em nome da sociedade durante esta falta temporária, mesmo sem gerentes presentes.
O contrato exigia que o gerente João fizesse todas as representações importantes. João renuncia. Passam-se 40 dias sem a vaga ser preenchida. Um sócio pede ao tribunal que nomeie um gerente substituto provisoriamente, que receberá compensação pelas suas funções, fixada pelo tribunal se necessário.
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