Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para destituir ou suspender administradores de uma sociedade anónima com estrutura de conselho geral e de supervisão. Um administrador pode ser removido do cargo em qualquer momento, mas apenas em duas situações específicas previstas noutros artigos (425.º). Quando a destituição depende de decisão da assembleia geral, o conselho geral e de supervisão tem poder de propor a destituição e, provisoriamente, suspender o administrador por um período máximo de dois meses, enquanto aguarda a decisão final da assembleia. O artigo também remete para regras sobre procedimento aplicáveis a outras formas de administração, garantindo que processos equivalentes de destituição e suspensão seguem critérios coerentes na lei.
O conselho geral e de supervisão descobre indícios de gestão irregular por parte de um administrador. Pode suspendê-lo imediatamente até dois meses enquanto prepara a proposta de destituição para apresentar à assembleia geral. Durante este período, o administrador não exerce funções, mas mantém direitos até à decisão final.
Se a situação justificar, o conselho geral e de supervisão destituiu directamente um administrador conforme uma das causas previstas na lei. A destituição é executada pelo próprio conselho, sem necessidade de convocar assembleia geral, garantindo rapidez em situações que o exigem.
O conselho geral e de supervisão identifica irregularidades que justificam a remoção de um administrador. Propõe a destituição na próxima assembleia geral e, se necessário, suspende o administrador nos meses anteriores, impedindo-o de tomar decisões enquanto aguarda votação.
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