Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula como um administrador de uma sociedade anónima pode ser removido do cargo. Existem dois caminhos: por deliberação da assembleia geral (que pode ocorrer a qualquer momento, sem necessidade de justificação) ou por destituição judicial (apenas com justa causa, requerida por acionistas com pelo menos 10% do capital). A lei protege administradores eleitos por sistemas especiais de representação: se forem destituídos sem motivo legítimo e acionistas com 20% ou mais do capital se opuserem, a destituição não tem efeito. Quando não existe justa causa, o administrador tem direito a indemnização pelos prejuízos, limitada às remunerações que receberia até ao fim do mandato. Constituem justa causa a violação grave dos deveres do administrador ou a incapacidade de exercer as funções normalmente.
A assembleia geral de uma empresa vota a remoção de um administrador simplesmente porque a maioria acionista pretende mudança na gestão. Não é necessária justificação. Porém, se acionistas representando 20% ou mais votarem contra, e o administrador foi eleito sob regime especial, a destituição é ineficaz e ele mantém o cargo.
Acionistas titulares de 10% das ações requerem a remoção judicial de um administrador que não comparece às reuniões há meses e não executa funções essenciais. O tribunal, verificando inaptidão notória, defere o pedido. Como existe justa causa, não há direito a indemnização além do contratado.
Uma assembleia geral destituiu um administrador sem qualquer razão legítima e sem que houve oposição de 20% dos acionistas. O administrador tem direito a compensação pelos danos, que não pode ultrapassar o valor dos salários que receberia até ao termo do seu mandato original.
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