Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção I · Conselho de administração

Artigo 400.ºSuspensão de administradores

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito do conselho fiscal ou da comissão de auditoria de suspender temporariamente um administrador da sociedade anónima em duas situações: quando problemas de saúde o impeçam de trabalhar, ou quando outras circunstâncias pessoais o impossibilitem por mais de 60 dias (se o próprio o pedir ou se a empresa considerar necessário). Durante a suspensão, o administrador perde todos os seus poderes e direitos ligados ao cargo, mas mantém deveres que não exijam trabalho ativo — por exemplo, a obrigação de sigilo ou de não competição. Os estatutos da sociedade podem estabelecer regras específicas sobre o que acontece durante este período de suspensão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Administrador com doença prolongada

Um administrador sofre um acidente grave e fica hospitalizado com prognóstico de 4 meses de recuperação. O conselho fiscal pode suspendê-lo imediatamente, impedindo-o de assinar documentos, participar em decisões ou gerir a sociedade. Mantém, porém, a obrigação de sigilo sobre informações confidenciais da empresa.

Administrador em licença por motivo familiar

Um administrador solicita suspensão temporária para assumir funções familiares urgentes que durará aproximadamente 90 dias. O conselho fiscal pode conceder a suspensão, deixando de estar obrigado a comparecer em reuniões ou exercer poderes de gestão durante esse período.

Interesse da sociedade exige afastamento temporário

A comissão de auditoria deteta comportamentos irregulares de um administrador e, sem aguardar que ele próprio peça, suspende-o preventivamente enquanto decorre investigação. O administrador fica impedido de agir em nome da sociedade, protegendo assim os interesses da empresa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O conselho fiscal ou a comissão de auditoria pode suspender administradores quando: a) As suas condições de saúde os impossibilitem temporariamente de exercer as funções; b) Outras circunstâncias pessoais obstem a que exerçam as suas funções por tempo presumivelmente superior a 60 dias e solicitem ao conselho fiscal ou à comissão de auditoria a suspensão temporária ou este entenda que o interesse da sociedade a exige. 2 - O contrato de sociedade pode regulamentar a situação dos administradores durante o tempo de suspensão; na falta dessa regulamentação, suspendem-se todos os seus poderes, direitos e deveres, excepto os deveres que não pressuponham o exercício efectivo de funções.
108 palavras · ID 524A0400
Assistente jurídico TOGA

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