Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o direito do conselho fiscal ou da comissão de auditoria de suspender temporariamente um administrador da sociedade anónima em duas situações: quando problemas de saúde o impeçam de trabalhar, ou quando outras circunstâncias pessoais o impossibilitem por mais de 60 dias (se o próprio o pedir ou se a empresa considerar necessário). Durante a suspensão, o administrador perde todos os seus poderes e direitos ligados ao cargo, mas mantém deveres que não exijam trabalho ativo — por exemplo, a obrigação de sigilo ou de não competição. Os estatutos da sociedade podem estabelecer regras específicas sobre o que acontece durante este período de suspensão.
Um administrador sofre um acidente grave e fica hospitalizado com prognóstico de 4 meses de recuperação. O conselho fiscal pode suspendê-lo imediatamente, impedindo-o de assinar documentos, participar em decisões ou gerir a sociedade. Mantém, porém, a obrigação de sigilo sobre informações confidenciais da empresa.
Um administrador solicita suspensão temporária para assumir funções familiares urgentes que durará aproximadamente 90 dias. O conselho fiscal pode conceder a suspensão, deixando de estar obrigado a comparecer em reuniões ou exercer poderes de gestão durante esse período.
A comissão de auditoria deteta comportamentos irregulares de um administrador e, sem aguardar que ele próprio peça, suspende-o preventivamente enquanto decorre investigação. O administrador fica impedido de agir em nome da sociedade, protegendo assim os interesses da empresa.
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