Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula como os administradores de uma sociedade anónima recebem a sua remuneração. A decisão sobre quanto pagar a cada administrador cabe à assembleia geral de accionistas ou a uma comissão por ela designada, devendo considerar-se as responsabilidades de cada um e a saúde financeira da empresa. A remuneração pode ter duas formas: um valor fixo ou uma combinação de valor fixo com uma percentagem dos lucros anuais. Se a empresa optar pela segunda forma, o estatuto social deve estabelecer o limite máximo dessa percentagem. Há uma regra importante: essa percentagem dos lucros só incide sobre os ganhos que a empresa pode efetivamente distribuir aos accionistas. Não se pode calcular a percentagem sobre reservas que por lei não podem ser repartidas, nem sobre partes do lucro que a lei proíbe de distribuir.
Uma empresa decide remunerar o seu administrador executivo com 50 000 euros anuais mais 2% dos lucros do exercício. A assembleia geral aprova isto. No fim do ano, se a empresa tiver 200 000 euros de lucro distribuível, o administrador recebe 50 000 + (2% de 200 000) = 54 000 euros no total.
O contrato de sociedade estabelece que a remuneração dos administradores não pode exceder 5% dos lucros anuais. A assembleia geral respeita este limite ao aprovar as remunerações específicas de cada administrador, garantindo conformidade com o que foi previamente definido.
A empresa apura 100 000 euros de lucro, mas a lei obriga a reservar 10 000 euros (reserva legal). A percentagem de lucros do administrador incide apenas sobre 90 000 euros, não sobre os 100 000. Os 10 000 euros reservados não entram nesta conta.
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