Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece restrições ao que os administradores de uma sociedade anónima podem fazer enquanto exercem esse cargo. A regra principal é que não podem trabalhar (como funcionários ou prestadores de serviços) na mesma empresa ou em empresas que a dominam ou com ela formam grupo. Também não podem exercer actividades que concorram com a empresa, como trabalhar para empresas rivais, a menos que a assembleia geral autorize expressamente. Se alguém for designado administrador e já tiver contrato de trabalho na empresa, esse contrato é cancelado (se tiver menos de um ano) ou suspenso (se tiver mais de um ano). A autorização para exercer actividades concorrentes deve incluir regras claras sobre que informações confidenciais o administrador pode consultar. O objectivo é evitar conflitos de interesse e garantir que os administradores se dedicam exclusivamente aos interesses da empresa.
Uma pessoa trabalha como responsável de vendas numa empresa há 8 meses. É designada administradora. Como o contrato tem menos de um ano, é automaticamente cancelado — não pode manter os dois cargos. Se tivesse 2 anos, o contrato suspende-se, podendo reactivar-se se deixar de ser administradora.
Um administrador quer continuar com consultoria independente em área semelhante à da empresa. Precisa de autorização da assembleia geral. Se aprovado, a assembleia define exactamente que documentos e dados sensíveis pode consultar, limitando o acesso para proteger segredos comerciais.
Um administrador não pode ser designado para representar ou agir em nome de um concorrente directo, mesmo em transações pontuais. Isto aplica-se tanto a actividades por sua conta como em representação de terceiros, salvo com autorização expressa da assembleia geral.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.