Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção IV · Conselho de administração executivo

Artigo 431.ºCompetência do conselho de administração executivo

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as responsabilidades e poderes do conselho de administração executivo numa sociedade anónima. O conselho é responsável pela gestão do dia a dia da empresa e pode representá-la perante terceiros (como clientes, fornecedores ou entidades públicas). Existem duas limitações importantes: algumas decisões estratégicas ficam reservadas ao conselho geral e de supervisão (conforme artigo 442.º), e certos atos precisam de autorização especial (artigo 441.º, alínea c). O artigo também remete para regras sobre limites de poder dos administradores individuais, conflitos de interesses e responsabilidade (artigos 406.º, 408.º e 409.º), que se aplicam ajustadas ao modelo de governação com separação entre administração executiva e supervisão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Celebração de contratos comerciais

O conselho de administração executivo pode negociar e assinar contratos com fornecedores, clientes ou parceiros em nome da empresa, sem necessidade de aprovação prévia. Porém, se o contrato for extraordinariamente elevado (ex: compra de imóvel), pode precisar de autorização do conselho geral e de supervisão.

Gestão operacional diária

Os administradores executivos gerem as operações rotineiras: admitem funcionários, determinam políticas internas, organizam departamentos e definem estratégias comerciais. Contudo, decisões fundamentais (como aumento de capital ou distribuição de dividendos) requerem aprovação do conselho de supervisão.

Representação em tribunal

O conselho pode representar a empresa em processos judiciais, negociar acordos ou atuar perante autoridades sem delegação formal, desde que seja para asuntos de gestão normal. Representações especiais podem exigir poder notarial dependendo da circunstância.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Compete ao conselho de administração executivo gerir as actividades da sociedade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 442.º 2 - O conselho de administração executivo tem plenos poderes de representação da sociedade perante terceiros, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 441.º 3 - Aos poderes de gestão e de representação dos administradores é aplicável o disposto nos artigos 406.º, 408.º e 409.º, com as modificações determinadas pela competência atribuída na lei ao conselho geral e de supervisão.
85 palavras · ID 524A0431

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 431.º (Competência do conselho de administração executivo)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.