Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção IV · Conselho de administração executivo

Artigo 425.ºDesignação

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta a designação dos administradores de uma sociedade anónima com conselho de administração executivo. Estabelece que os administradores são escolhidos pelo conselho geral e de supervisão ou pela assembleia geral, conforme os estatutos determinarem. O mandato tem duração máxima de quatro anos civis e os administradores permanecem em funções até nova designação, podendo ser reeleitos. Define também quem não pode ser administrador: membros do conselho geral e de supervisão, membros de órgãos de fiscalização de sociedades relacionadas, cônjuges e parentes próximos dessas pessoas, e indivíduos sem capacidade jurídica plena. As designações violadoras destas regras são nulas. O artigo garante ainda que qualquer designação contra estas proibições determina a cessação imediata de funções.

Quando se aplica — exemplos práticos

Designação de novo administrador em assembleia geral

Uma sociedade anónima realiza assembleia geral e designa um novo administrador para um mandato de 4 anos. Este administrador mantém-se em funções até ser substituído por novo administrador designado. Pode ser reeleito para mandatos subsequentes, a não ser que seja destituído ou renuncie.

Impedimento temporário de um administrador

Um administrador entra em impedimento temporário por motivos de saúde. O conselho geral e de supervisão providencia a sua substituição, designando um administrador suplente. Se a designação foi feita pela assembleia geral, a decisão de substituição carece de ratificação na próxima assembleia.

Designação nula por conflito de interesses

Uma pessoa designada para administrador é também membro do conselho geral e de supervisão da mesma sociedade. Esta designação é nula. Se essa incompatibilidade surgir após a designação, o administrador cessa imediatamente as suas funções.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se não forem designados nos estatutos, os administradores são designados: a) Pelo conselho geral e de supervisão; ou b) Pela assembleia geral, se os estatutos o determinarem. 2 - A designação tem efeitos por um período fixado no contrato de sociedade, não excedente a quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil em que o conselho de administração executivo for nomeado, entendendo-se que a designação é feita por quatro anos civis, na falta de indicação do contrato. 3 - Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação e, a não ser nos casos de destituição ou renúncia, são reelegíveis. 4 - Em caso de falta definitiva ou de impedimento temporário de administradores, compete ao conselho geral e de supervisão providenciar quanto à substituição, sem prejuízo da possibilidade de designação de administradores suplentes, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 390.º, e, no caso da alínea b) do n.º 1, da necessidade de ratificação daquela decisão de substituição pela assembleia geral seguinte. 5 - Os administradores não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sendo-lhes aplicável, todavia, o disposto no n.º 8 do artigo 391.º e no n.º 5 do artigo 410.º 6 - Os administradores podem não ser accionistas, mas não podem ser: a) Membros do conselho geral e de supervisão, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 437.º; b) Membros dos órgãos de fiscalização de sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com a sociedade considerada; c) Cônjuges, parentes e afins na linha recta e até ao 2.º grau, inclusive, na linha colateral, das pessoas referidas na alínea anterior; d) Pessoas que não sejam dotadas de capacidade jurídica plena. 7 - As designações feitas contra o disposto no número anterior são nulas e a superveniência de alguma das circunstâncias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior determina a imediata cessação de funções. 8 - Se uma pessoa colectiva for designada para o cargo de administrador, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 390.º
345 palavras · ID 524A0425

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