Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece regras fundamentais sobre o valor das participações sociais (quotas ou acções) em relação aos bens ou dinheiro que cada sócio coloca na sociedade. O princípio básico é: o valor da participação não pode ser superior ao que o sócio realmente contribuiu. Quando entram bens (em vez de dinheiro), um revisor oficial de contas avalia-os, e esse valor é o limite máximo. Se houver engano na avaliação, o sócio responde pela diferença. O artigo também protege a sociedade: se o bem fornecido se perder, for roubado ou se tornar impossível entregá-lo, o sócio deve pagar em dinheiro o valor da sua participação. Isto garante que a sociedade recebe realmente o que foi prometido e que as participações correspondem a contribuições verdadeiras.
Pedro, João e Maria criam uma sociedade. Pedro entra com 50 000€ em dinheiro, João entra com um imóvel que avalia em 50 000€ (confirmado por revisor), e Maria com mobiliário de escritório avaliado em 30 000€. Cada um recebe uma quota com valor correspondente à sua entrada. João não pode receber uma quota de 60 000€, só de 50 000€.
Uma máquina industrial foi avaliada em 40 000€ pelo revisor, mas depois verificou-se que valia apenas 25 000€. O sócio que entrou com a máquina é responsável pelos 15 000€ de diferença e deve pagá-los à sociedade em dinheiro, ainda que tivesse recebido uma quota correspondente aos 40 000€.
Ana entra com uma viatura avaliada em 20 000€ para uma sociedade de transportes. Meses depois, a viatura é roubada e não é recuperada. Ana não pode apenas perder a sua entrada: deve pagar 20 000€ em dinheiro para cumprir a sua obrigação para com a sociedade.
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