Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o conteúdo obrigatório que deve constar no contrato de constituição de qualquer sociedade comercial. Determina que o documento deve incluir informações essenciais como identidade dos sócios, tipo e nome da sociedade, objeto social, sede, capital social, quotas de cada sócio e contribuições realizadas. Se algum sócio entra com bens em vez de dinheiro, estes devem ser descritos e avaliados. Também exige a indicação do exercício anual quando não coincida com o ano civil. O artigo deixa claro que estipulações sobre entradas em espécie que não cumpram estes requisitos são ineficazes, ou seja, não têm valor legal. Por fim, permite que o contrato possa derrogar as regras dispositivas do Código, salvo quando o próprio contrato exija deliberação dos sócios para tal alteração.
Três amigos criam uma empresa de consultoria. Dois entram com 10.000€ cada e o terceiro entra com um computador avaliado em 20.000€ e software específico avaliado em 5.000€. O contrato deve descrever detalhadamente estes bens, os seus valores e quem os contribui, caso contrário essa entrada em espécie não será válida legalmente.
Um contrato de sociedade foi assinado sem indicar o capital social total ou as quotas individuais de cada sócio. Este documento está incompleto e não cumpre a lei. Será necessário corrigir ou reformular o contrato, incluindo todos os elementos obrigatórios exigidos pelo artigo.
Uma sociedade comercial pretende que o seu ano fiscal termine a 30 de junho em vez de 31 de dezembro. O contrato deve indicar expressamente esta opção e a data específica do encerramento do exercício anual, cumprindo os requisitos legais exigidos.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.