Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo III · QuotasSecção VI · Exoneração e exclusão de sócios

Artigo 240.ºExoneração de sócio

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de um sócio sair de uma sociedade por quotas em situações específicas, mesmo contra a vontade dos outros sócios. O sócio pode exonerar-se quando a sociedade delibera aumentar o capital com participação de terceiros, mudar de actividade, prolongar a duração, transferir a sede para o estrangeiro, ou regressar à actividade após dissolução. Também pode sair se existir razão legítima para excluir outro sócio e a sociedade não agir. Para se exonerar, o sócio deve comunicar por escrito à sociedade dentro de 90 dias após conhecer o facto que lhe permite sair. A sociedade tem então 30 dias para amortizar, comprar ou arranjar comprador para a sua quota. O preço pago é calculado segundo regras legais específicas. Se nada disto acontecer, o sócio pode requerer a dissolução da sociedade. O contrato não pode proibir estas exonerações ou reduzir o valor devido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aumento de capital com entrada de novos sócios

Uma sociedade com três sócios delibera aumentar o capital, permitindo que um investidor externo entre como novo sócio. Um dos sócios originais, votando contra, pode exonerar-se dentro de 90 dias. A sociedade tem 30 dias para comprar a sua quota, amortizá-la ou encontrar comprador.

Mudança radical da actividade da empresa

Uma empresa de comércio de roupa delibera transformar-se em consultoria informática. Um sócio que discorda pode exonerar-se, comunicando à sociedade por escrito. A sociedade deve resolver a situação da sua quota num prazo máximo de 30 dias.

Falta de exclusão de sócio problemático

Um sócio comete violações graves do contrato. Outro sócio propõe a sua exclusão, mas a maioria rejeita. O sócio que propôs a exclusão pode exonerar-se e receber o valor da sua quota conforme as regras legais de avaliação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Um sócio pode exonerar-se da sociedade nos casos previstos na lei e no contrato e ainda quando, contra o voto expresso daquele: a) A sociedade deliberar um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros, a mudança do objecto social, a prorrogação da sociedade, a transferência da sede para o estrangeiro, o regresso à actividade da sociedade dissolvida; b) Havendo justa causa de exclusão de um sócio, a sociedade não deliberar excluí-lo ou não promover a sua exclusão judicial. 2 - A exoneração só pode ter lugar se estiverem inteiramente liberadas todas as quotas do sócio. 3 - O sócio que queira usar da faculdade atribuída pelo n.º 1 deve, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto que lhe atribua tal faculdade, declarar por escrito à sociedade a intenção de se exonerar. 4 - Recebida a declaração do sócio referida no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sócio poder requerer a dissolução da sociedade por via administrativa. 5 - A contrapartida a pagar ao sócio é calculada nos termos do artigo 105.º, n.º 2, com referência à data em que o sócio declare à sociedade a intenção de se exonerar; ao pagamento da contrapartida é aplicável o disposto no artigo 235.º, n.º 1, alínea b). 6 - Se a contrapartida não puder ser paga em virtude do disposto no n.º 1 do artigo 236.º e o sócio não optar pela espera do pagamento, tem direito a requerer a dissolução da sociedade por via administrativa. 7 - O sócio pode ainda requerer a dissolução da sociedade por via administrativa no caso de o adquirente da quota não pagar tempestivamente a contrapartida, sem prejuízo de a sociedade se substituir, nos termos do n.º 1 do artigo 236.º 8 - O contrato de sociedade não pode, directamente ou pelo estabelecimento de algum critério, fixar valor inferior ao resultante do n.º 5 para os casos de exoneração previstos na lei nem admitir a exoneração pela vontade arbitrária do sócio.
349 palavras · ID 524A0240

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 240.º (Exoneração de sócio)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.