Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo III · QuotasSecção V · Execução da quota

Artigo 239.ºExecução da quota

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que acontece quando uma quota de uma sociedade por quotas é penhorada (apreendida) por decisão judicial, geralmente para cobrar uma dívida do sócio. A lei protege alguns direitos: o sócio mantém o direito de voto enquanto a quota está penhorada, e os lucros já distribuídos antes da penhora não são atingidos. Porém, os direitos económicos da quota (direito aos lucros futuros e ao reembolso do capital) ficam bloqueados. O contrato social não pode impedir a venda da quota em processo de execução, mas pode permitir que a sociedade a compre de volta. Se a sociedade ou outro sócio pagar a dívida, fica no lugar do credor. Na venda judicial da quota, têm prioridade de compra primeiro os outros sócios e depois a sociedade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de quota por dívida do sócio

Um sócio tem uma dívida de 50 mil euros. O tribunal determina a penhora da sua quota na empresa. O sócio continua a votar nas assembleias, mas não recebe lucros até a dívida ser paga. A quota será vendida em leilão para satisfazer o credor.

Direito de preferência dos sócios

Durante a venda judicial de uma quota penhorada, os restantes sócios têm direito de a comprar em primeiro lugar, antes de terceiros. Se nenhum sócio quiser, a sociedade pode designar alguém para adquirir a quota.

Lucros já distribuídos protegidos

A assembleia aprova distribuição de lucros no dia 15 de Março. No dia 20, a quota é penhorada. Esses lucros já atribuídos não podem ser cobrados pelo credor, ficando garantidos ao sócio.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A penhora de uma quota abrange os direitos patrimoniais a ela inerentes, com ressalva do direito a lucros já atribuídos por deliberação dos sócios à data da penhora e sem prejuízo da penhora deste crédito; o direito de voto continua a ser exercido pelo titular da quota penhorada. 2 - A transmissão de quotas em processo executivo ou de liquidação de patrimónios não pode ser proibida ou limitada pelo contrato de sociedade nem está dependente do consentimento desta. Todavia, o contrato pode atribuir à sociedade o direito de amortizar quotas em caso de penhora. 3 - A sociedade ou o sócio que satisfaça o exequente fica sub-rogado no crédito, nos termos do artigo 593.º do Código Civil. 4 - A decisão judicial que determine a venda da quota em processo de execução, falência ou insolvência do sócio deve ser oficiosamente notificada à sociedade. 5 - Na venda ou na adjudicação judicial terão preferência em primeiro lugar os sócios e, depois, a sociedade ou uma pessoa por esta designada.
170 palavras · ID 524A0239

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