Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o que acontece quando uma quota de uma sociedade por quotas é penhorada (apreendida) por decisão judicial, geralmente para cobrar uma dívida do sócio. A lei protege alguns direitos: o sócio mantém o direito de voto enquanto a quota está penhorada, e os lucros já distribuídos antes da penhora não são atingidos. Porém, os direitos económicos da quota (direito aos lucros futuros e ao reembolso do capital) ficam bloqueados. O contrato social não pode impedir a venda da quota em processo de execução, mas pode permitir que a sociedade a compre de volta. Se a sociedade ou outro sócio pagar a dívida, fica no lugar do credor. Na venda judicial da quota, têm prioridade de compra primeiro os outros sócios e depois a sociedade.
Um sócio tem uma dívida de 50 mil euros. O tribunal determina a penhora da sua quota na empresa. O sócio continua a votar nas assembleias, mas não recebe lucros até a dívida ser paga. A quota será vendida em leilão para satisfazer o credor.
Durante a venda judicial de uma quota penhorada, os restantes sócios têm direito de a comprar em primeiro lugar, antes de terceiros. Se nenhum sócio quiser, a sociedade pode designar alguém para adquirir a quota.
A assembleia aprova distribuição de lucros no dia 15 de Março. No dia 20, a quota é penhorada. Esses lucros já atribuídos não podem ser cobrados pelo credor, ficando garantidos ao sócio.
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