Parte geralCapítulo IX · Fusão de sociedadesSecção I · Fusão interna

Artigo 105.ºDireito de exoneração dos sócios

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege os sócios que se opõem a uma fusão de sociedades. Se a lei ou o contrato permitir, o sócio que votou contra pode exigir que a sociedade lhe compre a sua participação social, dentro de um mês após a votação. O preço é determinado por um revisor oficial de contas, usando regras de avaliação previstas no Código Civil, e ambas as partes podem contestar essa avaliação em tribunal. O artigo garante que este direito não prejudica outras formas que o sócio tenha de vender a sua participação. Essencialmente, oferece uma saída digna ao sócio minoritário que discorda da fusão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio que se opõe à fusão

Uma sociedade de consultoria vai fundir-se com outra maior. Um dos sócios vota contra porque discorda da estratégia. Tem direito de exigir que a sociedade lhe compre a sua parte (quota ou ação) no prazo de um mês, evitando ficar preso a uma fusão que não aprovava.

Cálculo do preço da participação

Após o voto contra, o sócio exige a aquisição da sua participação. Um revisor oficial de contas é designado para avaliar quanto vale essa participação no momento da deliberação de fusão. Se o sócio discordar da avaliação, pode pedir ao tribunal que designe outro revisor para segunda opinião.

Venda alternativa durante o período

O sócio que votou contra pode, simultaneamente, tentar vender a sua participação a terceiros durante o mês de prazo. Esta opção não é bloqueada pelo direito de exoneração, e restrições contratuais normais não o impedem nesta janela específica de tempo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a lei ou o contrato de sociedade atribuir ao sócio que tenha votado contra o projecto de fusão o direito de se exonerar, pode o sócio exigir, no prazo de um mês a contar da data da deliberação, que a sociedade adquira ou faça adquirir a sua participação social. 2 - Salvo estipulação diversa do contrato de sociedade ou acordo das partes, a contrapartida da aquisição deve ser calculada nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação de fusão, por um revisor oficial de contas designado por mútuo acordo ou, na falta deste, por um revisor oficial de contas independente designado pela respectiva Ordem, a solicitação de qualquer dos interessados. 3 - É lícito a qualquer das partes requerer segunda avaliação para o cálculo da contrapartida da aquisição referida no número anterior, nos termos do Código de Processo Civil. 4 - O disposto na parte final do número anterior é também aplicável quando a sociedade não tiver oferecido uma contrapartida ou a não tiver oferecido regularmente; o prazo começará a contar-se, nestas hipóteses, depois de decorridos 20 dias sobre a data em que o sócio exigir à sociedade a aquisição da sua participação social. 5 - O direito de o sócio alienar por outro modo a sua participação social não é afectado pelo estatuído nos números anteriores nem a essa alienação, quando efectuada no prazo aí fixado, obstam as limitações prescritas pelo contrato de sociedade.
244 palavras · ID 524A0105

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