Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o direito de exclusão de um sócio de uma sociedade por quotas. A exclusão pode ocorrer em duas situações: por motivos previstos na lei geral das sociedades comerciais, ou por razões específicas relacionadas com a pessoa ou comportamento do sócio que estejam definidas no contrato de sociedade. Quando a exclusão é decidida com base no contrato, aplicam-se as mesmas regras que vigoram para a amortização de quotas (reembolso do valor). Contudo, o contrato pode estabelecer regras diferentes para calcular o valor que o sócio excluído receberá pela sua quota — pode fixar um valor específico ou um método de cálculo distinto do que se aplica normalmente na amortização. Em resumo: a exclusão é possível, pode estar prevista na lei ou no contrato, e o contrato tem flexibilidade para determinar como compensar o sócio excluído.
Uma sociedade de consultoria tem no seu contrato que qualquer sócio que não cumpra as suas obrigações de contribuição mensal será excluído. Um sócio deixa de pagar durante seis meses. A sociedade procede à exclusão e determina o valor da quota conforme as regras de amortização previstos no contrato social.
O contrato de uma sociedade comercial proíbe que os sócios exerçam negócios concorrentes. Um sócio começa a trabalhar numa empresa concorrente direta. Os restantes sócios podem excluí-lo com base nesta cláusula contratual, aplicando o preço e processo de reembolso definido no contrato.
Uma sociedade de investimento estabelece no contrato que a exclusão por abandono da gestão social implica uma redução de 30% no valor de reembolso da quota. Quando um sócio é excluído por este motivo, recebe menos do que receberia numa amortização ordinária.
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