Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo III · QuotasSecção VI · Exoneração e exclusão de sócios

Artigo 242.ºExclusão judicial de sócio

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para remover judicialmente um sócio de uma sociedade por quotas quando o seu comportamento é desleal ou perturba gravemente o funcionamento da empresa, causando ou podendo causar prejuízos significativos. A exclusão não é automática — exige decisão de um tribunal. O processo começa com uma deliberação dos restantes sócios, que decidem levar a ação em tribunal e podem nomear representantes para a tratar. Após a sentença ganhar força de lei, a sociedade tem 30 dias para agir: pode amortizar a quota (fazer desaparecer), comprar o sócio excluído ou permitir que outro compre a quota. Se nada fizer neste prazo, a exclusão perde efeito. O sócio excluído tem direito ao valor da sua quota, calculado no dia em que a ação foi proposta, salvo se o contrato disser algo diferente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio que prejudica deliberadamente a empresa

Um sócio da sociedade, em disputa com os outros, deliberadamente revela segredos comerciais a concorrentes ou sabotar negócios em curso. Os restantes sócios reúnem-se, decidem excluí-lo judicialmente e apresentam a ação. O tribunal reconhece a deslealdade. Condenado, têm 30 dias para comprar ou extinguir a sua quota.

Conflito permanente que paralisa decisões

Um sócio sistemática e abusivamente bloqueia reuniões, impede aprovação de contas e impossibilita atualizações operacionais, causando prejuízos. Os sócios pedem ao tribunal que o exclua por comportamento gravemente perturbador. Se o tribunal concordar, a exclusão vincula-se após 30 dias de ação da sociedade sobre a quota.

Determinação do valor de compensação

Após exclusão judicial confirmada, o sócio tem direito ao preço da sua quota. Este é calculado não na data da sentença, mas na data original de proposição da ação. A sociedade paga este montante conforme regras de amortização de quotas, garantindo equidade no cálculo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes. 2 - A proposição da acção de exclusão deve ser deliberada pelos sócios, que poderão nomear representantes especiais para esse efeito. 3 - Dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença de exclusão deve a sociedade amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazê-la adquirir, sob pena de a exclusão ficar sem efeito. 4 - Na falta de cláusula do contrato de sociedade em sentido diverso, o sócio excluído por sentença tem direito ao valor da sua quota, calculado com referência à data da proposição da acção e pago nos termos prescritos para a amortização de quotas. 5 - No caso de se optar pela aquisição da quota, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 225.º
162 palavras · ID 524A0242

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