Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o procedimento para remover judicialmente um sócio de uma sociedade por quotas quando o seu comportamento é desleal ou perturba gravemente o funcionamento da empresa, causando ou podendo causar prejuízos significativos. A exclusão não é automática — exige decisão de um tribunal. O processo começa com uma deliberação dos restantes sócios, que decidem levar a ação em tribunal e podem nomear representantes para a tratar. Após a sentença ganhar força de lei, a sociedade tem 30 dias para agir: pode amortizar a quota (fazer desaparecer), comprar o sócio excluído ou permitir que outro compre a quota. Se nada fizer neste prazo, a exclusão perde efeito. O sócio excluído tem direito ao valor da sua quota, calculado no dia em que a ação foi proposta, salvo se o contrato disser algo diferente.
Um sócio da sociedade, em disputa com os outros, deliberadamente revela segredos comerciais a concorrentes ou sabotar negócios em curso. Os restantes sócios reúnem-se, decidem excluí-lo judicialmente e apresentam a ação. O tribunal reconhece a deslealdade. Condenado, têm 30 dias para comprar ou extinguir a sua quota.
Um sócio sistemática e abusivamente bloqueia reuniões, impede aprovação de contas e impossibilita atualizações operacionais, causando prejuízos. Os sócios pedem ao tribunal que o exclua por comportamento gravemente perturbador. Se o tribunal concordar, a exclusão vincula-se após 30 dias de ação da sociedade sobre a quota.
Após exclusão judicial confirmada, o sócio tem direito ao preço da sua quota. Este é calculado não na data da sentença, mas na data original de proposição da ação. A sociedade paga este montante conforme regras de amortização de quotas, garantindo equidade no cálculo.
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