Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula o destino da quota de um sócio numa sociedade por quotas quando ele falece. A lei permite que o contrato social estabeleça que a quota não seja automaticamente transmitida aos herdeiros do sócio falecido. Quando isso acontece, a sociedade tem três opções: extinguir (amortizar) a quota, comprá-la para si própria, ou arranjar um comprador (sócio ou terceiro). A sociedade tem 90 dias a contar do conhecimento da morte para executar uma destas ações. Se nada fizer neste prazo, a quota passa automaticamente aos herdeiros como se não houvesse restrição. O artigo também estabelece regras sobre o preço a pagar pelo novo adquirente e o que acontece se esse pagamento não for feito a tempo.
A Sr.ª Rita é sócia de uma consultoria e o contrato social proíbe a transmissão da quota aos herdeiros. Quando falece, a empresa tem 90 dias para comprar a quota, amortizá-la ou vender a um terceiro. Se nada fizer, a quota passa automaticamente aos filhos da Sr.ª Rita, apesar da cláusula.
Um sócio falecido deixa uma quota. A sociedade encontra um comprador externo disposto a adquiri-la. O representante da sociedade e o comprador assinam o contrato. O pagamento do preço fica condicionado à paga integral — se o comprador não pagar, pode anular-se a venda e a quota passa aos herdeiros.
Um banco que é sócio numa imobiliária falece. O contrato social permite amortizar quotas nesta situação. A sociedade, nos 90 dias legais, extingue a quota e compensa os herdeiros. A quota deixa de existir e redistribui-se o capital social.
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