Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo III · QuotasSecção III · Transmissão da quota

Artigo 225.ºTransmissão por morte

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o destino da quota de um sócio numa sociedade por quotas quando ele falece. A lei permite que o contrato social estabeleça que a quota não seja automaticamente transmitida aos herdeiros do sócio falecido. Quando isso acontece, a sociedade tem três opções: extinguir (amortizar) a quota, comprá-la para si própria, ou arranjar um comprador (sócio ou terceiro). A sociedade tem 90 dias a contar do conhecimento da morte para executar uma destas ações. Se nada fizer neste prazo, a quota passa automaticamente aos herdeiros como se não houvesse restrição. O artigo também estabelece regras sobre o preço a pagar pelo novo adquirente e o que acontece se esse pagamento não for feito a tempo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte de sócio com cláusula de não-transmissão

A Sr.ª Rita é sócia de uma consultoria e o contrato social proíbe a transmissão da quota aos herdeiros. Quando falece, a empresa tem 90 dias para comprar a quota, amortizá-la ou vender a um terceiro. Se nada fizer, a quota passa automaticamente aos filhos da Sr.ª Rita, apesar da cláusula.

Venda da quota a terceiro após morte

Um sócio falecido deixa uma quota. A sociedade encontra um comprador externo disposto a adquiri-la. O representante da sociedade e o comprador assinam o contrato. O pagamento do preço fica condicionado à paga integral — se o comprador não pagar, pode anular-se a venda e a quota passa aos herdeiros.

Amortização da quota

Um banco que é sócio numa imobiliária falece. O contrato social permite amortizar quotas nesta situação. A sociedade, nos 90 dias legais, extingue a quota e compensa os herdeiros. A quota deixa de existir e redistribui-se o capital social.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O contrato de sociedade pode estabelecer que, falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmitirá aos sucessores do falecido, bem como pode condicionar a transmissão a certos requisitos, mas sempre com observância do disposto nos números seguintes. 2 - Quando, por força de disposições contratuais, a quota não for transmitida para os sucessores do sócio falecido, deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro; se nenhuma destas medidas for efectivada nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, a quota considera-se transmitida. 3 - No caso de se optar por fazer adquirir a quota por sócio ou terceiro, o respectivo contrato é outorgado pelo representante da sociedade e pelo adquirente. 4 - Salvo estipulação do contrato de sociedade em sentido diferente, à determinação e ao pagamento da contrapartida devida pelo adquirente aplicam-se as correspondentes disposições legais ou contratuais relativas à amortização, mas os efeitos da alienação da quota ficam suspensos enquanto aquela contrapartida não for paga. 5 - Na falta de pagamento tempestivo da contrapartida os interessados poderão escolher entre a efectivação do seu crédito e a ineficácia da alienação, considerando-se neste último caso transmitida a quota para os sucessores do sócio falecido a quem tenha cabido o direito àquela contrapartida.
214 palavras · ID 524A0225
Assistente jurídico TOGA

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