Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo III · QuotasSecção II · Contitularidade da quota

Artigo 224.ºDeliberação dos contitulares

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como dois ou mais proprietários de uma mesma quota (contitulares) devem tomar decisões sobre o exercício dos seus direitos. A regra geral é que bastam decisões tomadas por maioria, usando o mesmo sistema das deliberações civis. Contudo, existem exceções para matérias mais graves: quando se trata de extinguir, vender ou penhorar a quota, aumentar os encargos financeiros dos sócios, ou diminuir direitos, é obrigatório o acordo de todos os contitulares, sem exceção. Além disso, as decisões tomadas entre contitulares vinculam-nos apenas entre si e o seu representante perante a sociedade, mas não afectam directamente a sociedade. A sociedade apenas cumpre as decisões que o representante comum comunica oficialmente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Deliberação sobre voto em assembleia

Duas pessoas herdam uma quota conjuntamente. Precisam de instruir o representante comum sobre como votar numa assembleia geral. Como não se trata de extinção, alienação ou oneração, podem decidir por maioria (um voto contra o outro), e o representante segue a vontade da maioria. A sociedade reconhece automaticamente esta decisão.

Venda da quota partilhada

Três contitulares possuem uma quota em partes iguais e um deles quer vender a quota a um terceiro. Como a venda exige acordo unânime, os outros dois contitulares podem bloquear a operação. Mesmo que dois concordassem, sem o terceiro a venda não pode avançar.

Decisão sobre aumento de capital

Quatro sócios possuem uma quota conjuntamente. A assembleia aprova aumento de capital com contribuições adicionais. Como isto aumenta as obrigações dos sócios, os contitulares precisam de decisão unânime para aceitar. Uma objeção de um contitular impede que participem nesta operação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A deliberação dos contitulares sobre o exercício dos seus direitos pode ser tomada por maioria, nos termos do artigo 1407.º, n.º 1, do Código Civil, salvo se tiver por objecto a extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações, renúncia ou redução dos direitos dos sócios; nestes casos, é exigido o consentimento de todos os contitulares. 2 - A deliberação prevista na primeira parte do número anterior não produz efeitos em relação à sociedade, apenas vinculando os contitulares entre si e, para com estes, o representante comum.
90 palavras · ID 524A0224

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