Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula como dois ou mais proprietários de uma mesma quota (contitulares) devem tomar decisões sobre o exercício dos seus direitos. A regra geral é que bastam decisões tomadas por maioria, usando o mesmo sistema das deliberações civis. Contudo, existem exceções para matérias mais graves: quando se trata de extinguir, vender ou penhorar a quota, aumentar os encargos financeiros dos sócios, ou diminuir direitos, é obrigatório o acordo de todos os contitulares, sem exceção. Além disso, as decisões tomadas entre contitulares vinculam-nos apenas entre si e o seu representante perante a sociedade, mas não afectam directamente a sociedade. A sociedade apenas cumpre as decisões que o representante comum comunica oficialmente.
Duas pessoas herdam uma quota conjuntamente. Precisam de instruir o representante comum sobre como votar numa assembleia geral. Como não se trata de extinção, alienação ou oneração, podem decidir por maioria (um voto contra o outro), e o representante segue a vontade da maioria. A sociedade reconhece automaticamente esta decisão.
Três contitulares possuem uma quota em partes iguais e um deles quer vender a quota a um terceiro. Como a venda exige acordo unânime, os outros dois contitulares podem bloquear a operação. Mesmo que dois concordassem, sem o terceiro a venda não pode avançar.
Quatro sócios possuem uma quota conjuntamente. A assembleia aprova aumento de capital com contribuições adicionais. Como isto aumenta as obrigações dos sócios, os contitulares precisam de decisão unânime para aceitar. Uma objeção de um contitular impede que participem nesta operação.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.