Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras sobre o representante comum de uma quota indivisa numa sociedade por quotas. Quando uma quota pertence a várias pessoas em conjunto (contitulares), é necessário designar alguém que as represente perante a sociedade. Esse representante é escolhido pelos próprios contitulares por maioria de votos, salvo acordo diferente. Pode ser um deles, o cônjuge de um deles, ou até uma pessoa estranha se o contrato social o permitir. Se não conseguirem acordo, qualquer contitular pode pedir ao tribunal que designe o representante. O representante exerce todos os poderes relativos à quota, mas tem limitações importantes: sem autorização expressa, não pode vender, hipotecar, extinguir a quota ou renunciar aos direitos dos sócios. Qualquer alteração destes poderes deve ser comunicada por escrito à sociedade.
Um sócio falece e a sua quota passa para três filhos. Estes precisam de designar um representante comum para agir perante a sociedade. Combinam entre si que o filho mais velho será o representante. Este pode agora votar nas assembleias e receber lucros, mas não pode vender a quota sem consentimento de todos.
Dois cônjuges são proprietários conjuntos de uma quota e discordam sobre quem deve ser o representante comum. Nenhum consegue a maioria necessária. Um deles pode recorrer ao tribunal da comarca onde a sociedade está sediada para que o juiz designe o representante.
Uma quota pertence a um casal. Designam o marido como representante, mas querem que ele não possa alienar ou hipotecar a quota sem acordo da esposa. Devem comunicar esta restrição por escrito à sociedade para que seja vinculativa.
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