Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo III · QuotasSecção IV · Amortização da quota

Artigo 235.ºContrapartida da amortização

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como a sociedade por quotas deve pagar ao sócio quando resgata (amortiza) a sua quota. O valor a pagar é determinado pela regra geral de liquidação da quota, salvo acordo diferente entre os sócios. O pagamento não é feito de uma só vez, mas dividido em duas prestações: a primeira dentro de seis meses e a segunda dentro de um ano após a fixação do valor final. Se a quota estiver penhorada, arrestada ou envolvida em processos de falência, aplicam-se as mesmas regras, a menos que o contrato social seja mais favorável à sociedade. Se a sociedade não pagar no prazo, o sócio tem duas opções: cobrar o seu crédito pelos meios legais ou aplicar outras regras previstas na lei. Trata-se de uma proteção para equilibrar os interesses da sociedade (ao permitir pagamento faseado) e do sócio (ao fixar valores e prazos claros).

Quando se aplica — exemplos práticos

Amortização de quota com valor fixo

Uma sociedade decide resgatar a quota de um sócio por 50.000 euros. A lei obriga a pagar em duas parcelas: 25.000 euros nos próximos 6 meses e 25.000 euros entre 6 e 12 meses. O contrato social pode alterar estes prazos, desde que a divisão seja mantida.

Quota penhorada por dívida fiscal

Uma quota está penhorada pela Autoridade Tributária. A sociedade mesmo assim pode amortizá-la, mas o valor a pagar segue a regra de liquidação e divide-se em duas prestações. O pagamento vai para a entidade que tem a penhora, não diretamente ao sócio.

Atraso no pagamento da contrapartida

A sociedade falha o pagamento da segunda prestação da amortização. O sócio pode exigir o pagamento do seu crédito através de meios judiciais, ou aplicar regras alternativas previstas no artigo 236.º, dependendo da situação específica.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Salvo estipulação contrária do contrato de sociedade ou acordo das partes, valem as disposições seguintes: a) A contrapartida da amortização é o valor de liquidação da quota, determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, com referência ao momento da deliberação; b) O pagamento da contrapartida é fraccionado em duas prestações, a efectuar dentro de seis meses e um ano, respectivamente, após a fixação definitiva da contrapartida. 2 - Se a amortização recair sobre quotas arroladas, arrestadas, penhoradas ou incluídas em massa falida ou insolvente, a determinação e o pagamento da contrapartida obedecerão aos termos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, salvo se os estipulados no contrato forem menos favoráveis para a sociedade. 3 - Na falta de pagamento tempestivo da contrapartida e fora da hipótese prevista no n.º 1 do artigo 236.º, pode o interessado escolher entre a efectivação do seu crédito e a aplicação da regra estabelecida na primeira parte do n.º 4 do mesmo artigo.
163 palavras · ID 524A0235

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