Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece regras de proteção quando uma sociedade por quotas quer comprar de volta (amortizar) as quotas de um sócio. A regra principal é: a sociedade só pode fazer isto se, após pagar o valor da quota, continuar com uma situação financeira líquida pelo menos igual ao capital social mais a reserva legal. É um mecanismo de proteção dos credores e dos restantes sócios, garantindo que a sociedade não fica descapitalizada. A deliberação que aprova a amortização deve indicar expressamente que este requisito foi verificado. Se no momento do pagamento a sociedade verificar que não consegue cumprir esta condição, a amortização fica anulada e o sócio tem de devolver o que recebeu. Contudo, o sócio pode optar por uma amortização parcial (até ao limite do que já recebeu) ou esperar por melhores condições financeiras da empresa.
Uma Lda. com capital de 50.000€ e reserva legal de 10.000€ tem situação líquida de 120.000€. Um sócio quer sair e a empresa oferece-lhe 30.000€ pela sua quota. Após o pagamento, a situação líquida seria 90.000€, superior aos 60.000€ obrigatórios (capital + reserva). A amortização é aprovada e executada normalmente.
Uma sociedade com situação líquida de apenas 70.000€ (capital 50.000€, reserva legal 10.000€) não consegue pagar 25.000€ ao sócio sem descer dos 60.000€ mínimos. O sócio é informado e pode aceitar receber apenas 10.000€ (amortização parcial) ou esperar até a empresa ganhar mais lucros.
Se a assembleia deliberar simultaneamente reduzir o capital social de 50.000€ para 30.000€, os limites financeiros mudam. A amortização torna-se possível mesmo que a situação líquida desça, desde que continue acima do novo limite (capital reduzido + reserva legal).
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