Capítulo IV · Actos de registo

Artigo 55.º-AFuncionário competente para o registo

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O funcionário competente para o registo é o conservador ou o seu substituto legal, quando em exercício, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Os oficiais dos registos têm competência para os seguintes actos de registo: a) Os previstos nas alíneas m), o) e s) do n.º 1 do artigo 3.º; b) O referido na alínea b) do artigo 4.º; c) O previsto na alínea c) do artigo 5.º e a designação e cessação de funções dos liquidatários das empresas públicas; d) O mencionado na alínea c) do artigo 6.º; e) Os referidos nas alíneas d) e i) do artigo 7.º; f) Os previstos nas alíneas d) e h) do artigo 8.º; g) As alterações ao contrato ou aos estatutos; h) Os registos por depósito; i) Outros actos de registo para os quais o conservador lhes tenha delegado competência. 3 - Os oficiais dos registos têm ainda competência para a extractação de actos de registo. 4 - A menção de depósito pode ser efectuada pelo próprio requerente quando o pedido seja entregue por via electrónica, nos termos de portaria do Ministro da Justiça. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março
198 palavras · ID 506A0055A

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Como citar este artigo

Artigo 55.º-A do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-55-a

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