Capítulo I · Objecto, efeitos e vícios do registo

Artigo 4.ºCooperativas

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a cooperativas: a) A constituição da cooperativa; b) A nomeação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, de directores, representantes e liquidatários; c) (Revogada.) d) A prorrogação, transformação, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos; e) A dissolução e encerramento da liquidação.
58 palavras · ID 506A0004
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Como citar este artigo

Artigo 4.º do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-4

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