Capítulo I · Objecto, efeitos e vícios do registo

Artigo 5.ºEmpresas públicas

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a empresas públicas: a) A constituição da empresa pública; b) A emissão de obrigações e de títulos de participação; c) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização; d) A prestação de contas; e) O agrupamento, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos; f) A extinção das empresas públicas, a designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários, bem como o encerramento da liquidação.
94 palavras · ID 506A0005
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 5.º do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-5

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