Capítulo I · Objecto, efeitos e vícios do registo

Artigo 8.ºEstabelecimentos individuais de responsabilidade limitada

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada: a) A constituição do estabelecimento; b) O aumento e redução do capital do estabelecimento; c) A transmissão do estabelecimento por acto entre vivos e a sua locação; d) A constituição por acto entre vivos de usufruto e de penhor sobre o estabelecimento; e) As contas anuais; f) As alterações do acto constitutivo; g) A entrada em liquidação e o encerramento da liquidação do estabelecimento; h) A designação e cessação de funções, anterior ao termo da liquidação, do liquidatário do estabelecimento, quando não seja o respectivo titular.
100 palavras · ID 506A0008
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Como citar este artigo

Artigo 8.º do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-8

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