Capítulo I · Objecto, efeitos e vícios do registo

Artigo 7.ºAgrupamentos europeus de interesse económico

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos aos agrupamentos europeus de interesse económico: a) O contrato de agrupamento; b) A cessão, total ou parcial, de participação de membro do agrupamento; c) A cláusula que exonere um novo membro do pagamento das dívidas contraídas antes da sua entrada; d) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos gerentes do agrupamento; e) A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento; f) As alterações do contrato de agrupamento; g) O projecto de transferência da sede; h) A dissolução; i) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários; j) O encerramento da liquidação.
115 palavras · ID 506A0007
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Como citar este artigo

Artigo 7.º do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-7

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