Livro VII · Do julgamentoTítulo III · Da sentença

Artigo 379.ºNulidade da sentença

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quando uma sentença penal é considerada nula, ou seja, juridicamente inválida e sem efeito. Uma sentença é nula em três situações principais: quando lhe faltam elementos obrigatórios que a lei exige (como a fundamentação ou a decisão clara sobre condenação ou absolvição); quando condena alguém por factos diferentes dos que foram acusados, exceto em casos muito específicos permitidos por lei; ou quando o tribunal não se pronuncia sobre questões que deveria analisar, ou analisa questões que não lhe competia. Estas nulidades só podem ser invocadas em recurso (apelação), e o tribunal superior tem o dever de as corrigir. Se uma sentença nula der origem a novo julgamento, esse novo processo fica entregue ao mesmo juiz que tratou o recurso, salvo se for impossível.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenação sem fundamentação

Um tribunal condena alguém a prisão mas não explica as razões, não indica a prova que usou, nem o raciocínio jurídico. A sentença está nula porque faltam os elementos obrigatórios. Em recurso, o tribunal superior deve anular e ordenar novo julgamento.

Condenação por crime diferente

O Ministério Público acusa por furto, mas a sentença condena por roubo (crime mais grave, com violência). Isto é nulo porque muda a acusação original. O condenado pode recorrer invocando esta nulidade e obter anulação.

Tribunal não decide sobre questão importante

O tribunal julga o caso principal mas não se pronuncia sobre uma questão de legitimidade processual que era obrigatória analisar. Esta omissão torna a sentença nula, devendo ser corrigida em recurso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.
176 palavras · ID 199A0379

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