Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece regras simplificadas para a tramitação do processo sumário, tornando-o mais rápido que o processo ordinário. Em vez de apresentar uma acusação formal completa, o Ministério Público pode simplesmente ler o auto de notícia da polícia em audiência. Se necessário, pode completar informações através de um despacho lido também em tribunal. O artigo permite que o Ministério Público apresente provas e indique testemunhas por escrito, sem formalidades complexas. As apresentações da acusação e defesa feitas oralmente são registadas na acta. Após a produção de provas, apenas o Ministério Público, assistentes, partes civis e defensor têm direito a falar, cada um durante no máximo 30 minutos no total. Este regime reforça a oralidade e a celeridade do processo sumário.
Num julgamento por furto simples, o Ministério Público não redige acusação formal. Lê apenas o auto de notícia da polícia que descreve os factos: quando ocorreu, onde, quem foi detido. Se alguma informação está incompleta, apresenta um despacho complementar. O juiz liga isto à leitura e prossegue para a fase de prova.
Em vez de protocolar listas formais de testemunhas, o Ministério Público junta um requerimento indicando quem vai ouvir em tribunal. Se quer perícia, descreve-a no requerimento e indica quem a realiza. Tudo fica registado de forma mais ágil que no processo ordinário.
Finda a recolha de provas, o Ministério Público, defensor e assistentes falam uma única vez, mas têm apenas 30 minutos ao todo para apresentar as suas conclusões. Isto acelera o julgamento comparado com processos ordinários onde não existe este limite.
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